Dispõe
sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as
Leis nos 10.438, de 26 de abril
de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo
da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS
Art.
1o A partir de 12
de setembro de 2012, as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas
pelo art. 19 da Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, poderão ser
prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30
(trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do
serviço e a modicidade tarifária.
§
1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da
aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
I - remuneração por
tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada
usina hidrelétrica;
II - alocação de
cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às
concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia
elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser definida pela Aneel,
conforme regulamento do poder concedente;
III - submissão aos
padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel;
IV -
(VETADO);
V - (VETADO).
§
2o A distribuição
das cotas de que trata o inciso II do § 1o e respectiva remuneração obedecerão a
critérios previstos em regulamento, devendo buscar o equilíbrio na redução das
tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição do
SIN.
§
3o
As cotas de que trata o inciso II do § 1o serão
revisadas periodicamente e a respectiva alocação às concessionárias e
permissionárias de distribuição será formalizada mediante a celebração de
contratos, conforme regulamento do poder concedente.
§
4o Os
contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades das partes e a
alocação dos riscos decorrentes de sua atividade.
§
5o Nas
prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos, considerado o
Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias
e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do
consumidor final.
§
6o Caberá à Aneel
disciplinar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas,
com vistas a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas
usinas hidrelétricas, conforme regulamento do poder concedente.
§
7o O
disposto neste artigo aplica-se às concessões de geração de energia hidrelétrica
que, nos termos do art. 19 da Lei no 9.074, de 1995, foram ou
não prorrogadas, ou que estejam com pedido de prorrogação em
tramitação.
§
8o O disposto
nesta Lei também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica
destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o disposto no
art. 2o.
§
9o Vencido o prazo
das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 1 MW (um
megawatt), aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de
1995.
§ 10.
Excepcionalmente, parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos
contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei
no 11.943, de 28 de maio de 2009, não será destinada à
alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o
inciso II do § 1o, visando à equiparação com a redução média
de tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.
§ 11. Na
equiparação de que trata o § 10, deverá ser considerada a redução de encargos de
que tratam os arts. 21, 23 e 24 desta Lei, de pagamento pelo uso do sistema de
transmissão, e aquela decorrente da contratação de energia remunerada pela
tarifa inicial de geração de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 12. Caberá à
Aneel a definição do procedimento de que tratam os §§ 10 e 11, conforme
regulamento do poder concedente.
Art.
2o As concessões
de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, cuja potência da
usina seja igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts), poderão ser
prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30
(trinta) anos.
§
1o O disposto no
art. 1o não se aplica às prorrogações de que trata o
caput.
§
2o Todo o
excedente de energia elétrica não consumida pelas unidades consumidoras do
titular da concessão de autoprodução será liquidado no mercado de curto prazo ao
Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.
§
3o A receita
auferida pela liquidação de que trata o § 2o poderá ser
utilizada pelo autoprodutor no fomento a projetos de eficiência energética em
suas instalações de consumo, durante todo o período da concessão.
§
4o O
disposto neste artigo também se aplica às concessões de geração de energia
hidrelétrica destinadas à autoprodução, independentemente da potência, desde que
não interligadas ao SIN.
§
5o A prorrogação
de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pelo uso
do bem público revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento
do poder concedente.
Art.
3o Caberá à Aneel,
conforme regulamento do poder concedente, instituir mecanismo para compensar as
variações no nível de contratação das concessionárias e permissionárias de
distribuição do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se refere o inciso
II do § 1o do
art. 1o.
Parágrafo único.
Ocorrendo excedente no montante de energia contratada pelas concessionárias e
permissionárias de distribuição do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato
de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento já
se tenha iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi
definida, para a concessionária e permissionária de distribuição que tenha
redução no montante de energia contratada.
Art.
4o O poder
concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas
hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado
o princípio da modicidade tarifária.
§
1o A garantia
física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o
disposto no inciso II do § 1o do art. 1o.
§
2o Os
investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos
tarifários.
Art.
5o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de
geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas, a critério do poder
concedente, uma única vez, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, de forma a
assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a segurança do
sistema.
§
1o A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela
concessionária com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do termo
final do respectivo contrato de concessão ou ato de outorga.
§
2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação,
a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no
prazo de até 90 (noventa) dias contado da convocação.
§
3o O descumprimento do prazo de que trata o §
2o implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a
qualquer tempo.
§
4o A critério do poder concedente, as concessões de geração
prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser diretamente contratadas como
energia de reserva.
..."
Íntegra disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12783.htm
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