"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a remuneração mensal devida a um motorista de caminhão que transportava leite pasteurizado para os clientes da Frimesa Cooperativa Central e Cooperativa de Laticínios Curitiba Ltda. corresponde ao percentual de 25% do valor do frete mensal que ele recebia pelo transporte do produto.
Na reclamação, o motorista informou que trabalhou para as cooperativas por 28 anos, entre 1981 e 2009, como entregador de leite e que, ao final desse período, foi dispensado injustificadamente sem receber as verbas devidas, decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício. Sua remuneração provinha de uma comissão sobre o valor bruto da venda do produto, dos quais apenas 15% correspondiam ao seu salário propriamente dito.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o motorista trabalhava para as empresas na condição de autônomo, recebendo valores a título de frete não só para remunerá-lo pelos serviços prestados, mas também para ressarcir, entre outras, despesas com o caminhão, combustível, manutenção, pedágio, depreciação, seguro, tributos, multas, bem com os gastos com alimentação, telefone e chapa. Ressaltando que o motorista assumia todos os riscos inerentes à realização do transporte de mercadorias das empresas, e diante da falta de elementos que esclarecessem o montante que efetivamente restava para ele como salário, o Regional concluiu que o valor da sua remuneração era equivalente ao piso salarial da sua categoria profissional, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários.
Ao examinar o recurso do trabalhador na Terceira Turma do TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, concluiu que a remuneração mensal devida a ele deveria corresponder ao percentual de 25% do frete mensal, para fins de cálculo das verbas deferidas conforme se apurar. Isso, após ter considerado desproporcional a remuneração de 85% deferida na sentença e inverossímil que ele recebesse apenas o piso salarial da categoria, como decidiu o Tribunal Regional. "Dentro do elevado valor de R$ 8,3 mil de frete mensal, apenas cerca de 10% ou valor aproximado (o piso da categoria) correspondesse à remuneração", destacou.
A decisão foi por unanimidade."
Fonte: TST
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