"O comerciário tem direito ao pagamento de acréscimo pelo trabalho aos domingos, caso seja previsto em norma coletiva, mesmo que haja folga compensatória ou pagamento pelo serviço prestado naquele dia sem folga. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao julgar recurso de uma vendedora da GEP Indústria e Comércio (que detém as marcas Luigi Bertolli, Cori e Emme).
A relatora, desembargadora Elke Doris Just, apontou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria prevê que os empregados que trabalharem aos domingos e ganhem salário fixo receberão um acréscimo de 50%. “O acréscimo de 50% sobre o valor proporcional referente ao salário fixo deveria ser pago mesmo que tenha sido concedida a folga compensatória prevista na CCT. Além disso, não há a ressalva de que o acréscimo seria pago apenas no caso de não haver a folga compensatória”, fundamentou a desembargadora Elke Doris Just.
Acompanhando voto da relatora, a Segunda Turma decidiu que o pagamento do acréscimo terá reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%. A comerciária terá direito ainda à multa convencional referente a cada domingo trabalhado, obervando-s os valores fixados nas normas coletivas da categoria."
Fonte: TRT 10ª Região
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