"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisões da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a remessa à Justiça Federal de mandado de segurança visando à liberação de seguro-desemprego. Acolhendo recurso da União, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
O mandado de segurança foi impetrado por um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo (Telesp) contra o delegado regional do Trabalho, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego com o fundamento de que sua adesão a plano de desligamento incentivado (PDI) impediria o recebimento do benefício, pois não haveria desemprego involuntário. O mandado foi deferido pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Para o TRT, o conflito decorreria, indiretamente, da relação de trabalho, pois dizia respeito à análise do ato de extinção do contrato de trabalho. O acórdão regional observou que o fato de a adesão ao PDI ter sido vantajosa para o trabalhador "não transforma a natureza específica e clara da dissolução contratual, que visou à dispensa, ainda que com a anuência do sindicato".
Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não havia relação de índole trabalhista entre as partes – trabalhador e delegado regional. Portanto, o julgamento do mandado de segurança não se inseriria na competência da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, alinhou-se a este entendimento, e lembrou que a jurisprudência do TST (Súmula 389) limita a competência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsias entre empregado e empregador relativas à obrigação de fornecimento das guias para o recebimento do seguro desemprego ou o pagamento de indenização equivalente, caso o empregador não o faça. O caso, porém, era de mandado de segurança contra delegado do trabalho, autoridade pública federal. "Trata-se de matéria afeta à natureza jurídica administrativa, ultrapassando a competência trabalhista, pois a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho", afirmou.
O ministro ressaltou que o seguro desemprego se refere a prestação pecuniária paga pela União, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante requisitos estabelecidos na Lei 7.998/1990. "Portanto, não se trata de parcela trabalhista devida pelo empregador, ao qual incumbe apenas a obrigação da entrega das guias ao trabalhador para que ele possa requerer administrativamente o pagamento do benefício", explicou."
Extraído de:
Nenhum comentário:
Postar um comentário