"Nos termos da Lei nº 7.102/83, a segurança patrimonial e o transporte de valores devem ser realizados por empresa especializada ou, caso o banco resolva fazê-los com pessoal próprio, de acordo com as normas previstas na legislação que regula essa atividade. Mas não foi o que ocorreu no caso analisado pelo juiz substituto Renato de Paula Amado, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O trabalhador, um bancário comum, ajuizou a ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais. A alegação: por quatro vezes no ano de 2007 teria realizado transporte de valores e malotes da agência do banco onde trabalhava, para outras agências. Após analisar o processo, o magistrado deu razão ao trabalhador.
O banco negou que o empregado transportasse valores. Segundo alegou, possuía contrato com uma empresa especializada para essa finalidade. No entanto, uma testemunha apresentada pelo bancário confirmou que o gerente geral determinava que empregados transportassem valores. Isto em função da falta de numerários na agência em que trabalhavam. Para o juiz sentenciante, a testemunha falou a verdade. A negligência do banco em relação à segurança e integridade física do empregado estava comprovada. No entender do julgador, a conduta ultrapassou o limite do poder diretivo conferido pela lei ao empregador (artigo 2º, caput, da CLT). O banco simplesmente não poderia ter colocado um empregado comum para transportar valores, sem qualquer segurança. "Resta claro que, tratando-se de transporte de valores pertencentes a uma instituição bancária, o reclamante era colocado em situação de risco desnecessário e evitável, caso o banco tivesse observado a legislação", destacou na sentença. Ainda na avaliação do juiz, o dano no caso é evidente. A conduta antijurídica do banco, por si só, já autoriza o reconhecimento do dever de indenizar. "A dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano, como aqui se evidenciou", registrou ao final, condenando o banco a pagar R$10 mil como indenização por dano moral.
Na fixação do valor, foi considerado não apenas o dano sofrido pelo empregado como a capacidade econômica do banco e, principalmente, o caráter pedagógico, "a fim de evitar-se que atitudes desta natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho", justificou. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pelo ex-empregador, mas a reparação foi mantida."
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