"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou por unanimidade provimento ao Agravo de Instrumento da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) e dessa forma manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região à obrigação de elaborar no escala de revezamento para uma inspetora de estação, de acordo com o artigo 386 da CLT.
O referido dispositivo consta do capítulo III da CLT que dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher e estabelece que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical".
Na inicial a inspetora de estação afirma que devido à estrutura física, mais frágil que a do homem, bem como o acúmulo de funções entre cuidar da casa, dos filhos e trabalhar, foi conferida à mulher uma série de direitos trabalhistas, dentre os quais, o que prevê uma escala de revezamento quinzenal, de modo que favoreça o descanso aos domingos para as mulheres. Indica que a medida está prevista no artigo 386 da CLT.
Pedia o pagamento em dobro dos últimos cinco anos de descanso semanal remunerado, que havia trabalhado e não usufruído (um domingo por mês nos últimos cinco anos), com os devidos reflexos, assim como a obrigatoriedade de elaboração de uma nova escala de revezamento para seu cargo condizente com a legislação.
A 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) acatou somente o pedido quanto à elaboração de uma nova escala nos termos do artigo 386 da CLT. Rejeitou o pedido do descanso remunerado por haver ficado comprovado que durante mais de quatro dos cinco anos pedidos pela empregada, esta folgou aos sábados e domingos. A sentença foi mantida pelo Regional que fundamentou se voto no fato entender que o artigo o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, à luz do principio da isonomia entre homens e mulheres (art. 5°, I, da CF).
O Metrô recorreu da decisão por meio de recurso de revista, que teve o seu seguimento ao TST negado pela vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF). Diante disso ingressou com o Agravo de Instrumento agora julgado pela Turma.
O relator do processo na Turma ministro Pedro Paulo Manus lembrou que o Pleno do TST ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 que tratava de norma de proteção do trabalho da mulher contida no artigo 384 da CLT concluiu que o dispositivo havia sido recepcionado pela Constituição de 1988, que conclui ser a mulher fisicamente mais frágil que o homem, e por isso submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho.
Diante disso fundamentou a decisão de negar provimento ao recurso sob o entendimento de que por analogia ao julgado da relatoria do ministro Ives Gandra Filho entendia que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo a Companhia proceder nova escala de revezamento dentro das normas de proteção a mulher."
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