terça-feira, 2 de outubro de 2012

Jornalista contratado como pessoa jurídica comprova vínculo de emprego (Fonte: TST)


"Ingerência direta no programa de televisão produzido e apresentado por um jornalista, contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda., levou a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a emissora. Até expulsão de convidado com programa no ar ocorreu, demonstrando o nível de interferência no trabalho do jornalista e a sua subordinação à emissora.
A sentença de reconhecimento de vínculo, proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), se manteve com as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual já julgou recurso de revista e embargos declaratórios da empresa, que funcionou de 1979 a 2007, e foi comprada pela TV Record (sucessora).
Conhecida como "pejotização", a situação do jornalista gaúcho é um mascaramento da relação de emprego pela intermediação por pessoa jurídica unipessoal - que ocorre quando o empregador exige que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.
No caso analisado pela Justiça, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida por prova documental - cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e cheques.
Sem autonomia
Os outros requisitos para caracterização do vínculo foram verificados - pessoalidade, onerosidade e não eventualidade -, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional, estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.
Testemunhas relataram que celebridades como ex-governadores eram vetados e que convidados do jornalista, já no estúdio, foram informados de que não poderiam participar do programa devido à proibição da emissora, causando-lhe constrangimentos. Além disso, ficou confirmado o controle por parte de dirigentes da TV Guaíba sobre o conteúdo da programação e foram citadas vezes em que o programa chegou a ser interrompido em razão de assuntos que estavam sendo tratados.
Fraude
A emissora argumentou que não houve tentativa de fraude, nem relação de emprego, pois as partes celebraram um contrato de natureza civil para produção e apresentação de programa de televisão, tendo o jornalista dele participado na condição de sócio, inicialmente, da pessoa jurídica Silvas - Editora de Jornais e Revistas e Representações Comerciais Ltda. e, depois, da ACS Comunicação Ltda.
Sustentou que havia autonomia do jornalista, e que era dele o risco da atividade, por locar espaço e equipamentos e gerir o negócio - pois selecionava, contratava, punia, demitia e remunerava a sua equipe de trabalho, além de receber os lucros do empreendimento. Frisou ainda que o autor era empresário há dez anos e possuía firma em seu nome antes mesmo da celebração do contrato com a TV Guaíba.
Porém, para o TRT-RS, que manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, o fato de o apresentador formalmente alugar espaço e equipamentos, levar seus patrocinadores e arrematar a publicidade não denota autonomia. No entendimento do Regional, o que se viu foi uma forma ainda não convencional de transferência do risco do negócio ao empregado. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST.
TST
Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que relatou o recurso de revista, a afirmada autonomia na prestação de serviços sustentada pela emissora "sucumbiu ao exame das provas carreadas aos autos". Especialmente, destacou, "quando a decisão regional deixou patente que a ingerência patronal na execução dos programas conduzidos pelo jornalista importava na determinação de vetos a pessoas e assuntos pautados para a edição, inclusive chegando ao ponto de retirar o convidado com o programa no ar".
Nesse sentido, o relator acrescentou que, sendo a função desempenhada pelo autor uma atividade cultural, com a edição e a apresentação de programas, "qualquer forma de censura, restrição ou limitação de pessoas ou temas revela inequívoca ausência de autonomia e caracteriza nítida subordinação jurídica", ressaltou.
A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa, com base na fundamentação do relator, que destacou que os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação em tema que envolva a análise das provas. Além disso, esclareceu que nos recursos de natureza extraordinária não pode haver reexame das provas, concluindo que, "ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente apreciação das matérias de direito".
Com isso, a empresa interpôs embargos declaratórios, alegando que o acórdão do recurso de revista foi omisso por não se manifestar acerca da argumentação jurídica apresentada por ela para demonstrar a impossibilidade do reconhecimento de vínculo do autor com a emissora. Mas, para Vieira de Mello, o acórdão do recurso de revista "foi claro em afirmar que a decisão regional foi fundamentada após a análise acurada do depoimento das testemunhas".
Por fim, a Quarta Turma negou provimento aos embargos de declaração, concluindo que não havia como provê-los por não existir omissão no acórdão proferido pela Turma."


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