terça-feira, 2 de outubro de 2012

TRT-MA não reconhece responsabilidade de master franqueado por débitos trabalhistas (Fonte: TRT 16ª Reg.)


"Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), empresa master franqueada não possui responsabilidade quantos aos débitos trabalhistas de uma trabalhadora contratada por uma franqueada, sendo esta a responsável pelo pagamento das verbas devidas. Com a decisão, a Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto por Kenard C. Rocha (KSTT Consultoria e Treinamento) contra sentença da Primeira Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que a condenou, solidariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada da franqueada C.E. Gerenciamento Empresarial Ltda.
A ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Rocha e Bittencourt Ltda, C.E. Gerenciamento Empresarial Ltda-Microlins, KSTT Consultoria e Treinamento e Microlins do Brasil Ltda pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas devidas antes e após a rescisão do seu contrato de trabalho.  O juízo da Primeira VT afastou a responsabilidade da Microlins do Brasil Ltda e condenou a C.E. Gerenciamento Empresarial e KSTT Consultoria e Treinamento a pagar-lhe as verbas inadimplidas.
Ao recorrer, a KSTT alegou a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da reclamação, uma vez que a ex-empregada não trabalhou para a empresa. Alegou, ainda, que por se tratar de contrato de franquia, no qual figura como master franqueada, não podia ser responsabilizada pelo pagamento das verbas pleiteadas, haja vista que apenas prestou serviços de consultoria, temporariamente, à C.E. Gerenciamento Empresarial, dentro dos limites estabelecidos no contrato de franquia, que impõe inclusive a preservação da marca e padrão da franquia.
O desembargador Gerson de Oliveira, relator do recurso ordinário, afirmou que a empresa C.E. Gerenciamento Empresarial possuía um contrato de franquia com a Microlins do Brasil Ltda, com atuação na área de serviços de formação profissional nas áreas de informática, módulos profissionalizantes, entre outros, e que contratou a ex-empregada para a função de divulgadora, promovendo-a posteriormente a auxiliar administrativa.
Afirmou, também, que a empresa se constituiu a partir de regular sucessão da empresa Rocha e Bittencourt Ltda, conforme contrato particular de compra e venda, alteração contratual realizada perante a Junta Comercial do Maranhão e contrato de franquia, “estando caracterizada a responsabilidade daquela em relação aos débitos trabalhistas da reclamante, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, assim reconhecida na sentença”, destacou.
Por sua vez, conforme o relator, a KSTT Consultoria e Treinamento possui um contrato de Master Franquia com a Microlins Brasil, na qual a franqueadora é cessionária da marca para sua expansão. De acordo com o contrato, a franqueadora encaminha ao master franqueado todos os interessados em montar unidades Microlins no território abrangido pelo contrato. “Desta forma, observa-se nítido contrato de franquia regido pela Lei nº 8.955/94, cuja disposição do seu art. 2º exclui a caracterização de vínculo empregatício entre as partes”, ressaltou.
Entretanto, segundo o desembargador, a KSTT Consultoria e Treinamento foi condenada, em primeira instância, ao fundamento da configuração de grupo econômico, por ter ela interferido de forma contínua na gerência administrativa da franqueada C.E. Gerenciamento Empresarial Ltda. (Microlins). Esse não foi o entendimento do relator, que não vislumbrou a ocorrência de grupo econômico, uma vez que são empresas distintas, com localizações diversas, não havendo identidade de sócios, conforme documentos de constituição das empresas e contratos de franquia e master franqueada juntados aos autos.
Para ele ficou comprovado nos autos que a auditoria da master franqueada foi solicitada pelo representante legal da KSTT Consultoria e Treinamento, Carlos Henrique Caldeiras Moraes, em virtude de dificuldades financeiras da franqueada.
O relator explicou que compete à franqueadora capacitar os franqueados, oferecendo-lhes conhecimentos técnicos e estruturação para manutenção do negócio, sem que implique efetiva ingerência. Essa estrutura é inclusive o principal motivo pelo qual o negócio é aceito pela parte interessada em obter a marca de determinada empresa, ante o bom desempenho da formatação do negócio, sucesso no mercado e suporte oferecido, com a aceitação do consumidor pelos produtos ou serviços.
Por isso, com base em jurisprudência, e “buscando a aplicação da Lei Trabalhista e da Lei de Franquia, que permeiam toda a discussão dos autos, entendo que a recorrente, Franqueada Master, não possui responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas da reclamante, este de responsabilidade da 2ª reclamada C.E. Gerenciamento Empresarial Ltda.”, concluiu o relator,
O julgamento do recurso ocorreu no dia 04.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14.09.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial."



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