"Acostumados a receber o adiantamento do 13º salário até o dia 15 de março de cada ano, empregados do Banco da Amazônia S.A. (Basa) não gostaram quando a empresa resolveu, sem prévio consentimento, alterar a data de pagamento. Eles acionaram o sindicato da categoria que, em nome de seus filiados, reclamou na Justiça do Trabalho o direito à manutenção da data costumeiramente acordada, e saíram vitoriosos em todas as instâncias trabalhistas.
De acordo com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá, autor da ação, o Basa instituiu, por meio de norma interna, o pagamento da primeira parcela do 13º salário até o dia 15 de março. Durante décadas o pagamento foi feito segundo esse critério, e a prática passou inclusive a constar dos instrumentos coletivos da categoria. A data estipulada atendia a uma necessidade dos empregados, por coincidir com o início das aulas, época em que tinham de adquirir material escolar para seus filhos.
A norma, no entanto, segundo o sindicato, foi alterada unilateralmente, causando prejuízo aos trabalhadores. Por esse motivo, a entidade de classe foi procurada pelos bancários para que ajuizasse ação trabalhista pleiteando a volta do pagamento na data costumeira.
O banco, em defesa, alegou que a parcela do 13º estava sendo quitada em conformidade com a Lei 4.749/65, que estabelece, em seu artigo 2º, que o pagamento da primeira parcela deve ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Assim, não haveria ilegalidade no pagamento fora do mês de março, como pretendia o sindicato. Alegou, também, que por ser órgão da Administração Indireta da União, está subordinado às orientações do Governo Federal, que determinou o pagamento “dentro do prazo legal”. Por fim, disse que as alterações atendiam às necessidades organizacionais e econômicas da empresa.
A sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Belém foi favorável aos trabalhadores. Segundo o julgador, o empregado que recebia há vários anos a parcela em data certa já conta com aquela quantia para quitar suas despesas, e a alteração, sem prévio consentimento, configura prejuízo ao trabalhador. Segundo o juiz, a mudança fere o artigo 468 da CLT, que considera ilegal a alteração das condições anteriormente ajustadas, mesmo que de forma tácita.
O Basa, inconformado, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Interpôs então embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão. Segundo ele, a redução de vantagem anteriormente concedida aos empregados não configura simples exercício do poder discricionário do empregador, mas, ao contrário, caracteriza violação do artigo 468 da CLT.
Ele destacou, ainda, que, conforme assinalado pelo TRT, “embora a Lei n° 4.749/65 preveja o pagamento entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, foi a própria empresa que estabeleceu o pagamento da primeira parcela até 15 de março de cada ano, e com isso criou um direito que aderiu aos contratos de trabalhos de seus empregados”. O recurso de embargos não foi conhecido."
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