"A 1ª Câmara do TRT catarinense manteve decisão de primeira instância, que determinou pagamento de seguro de vida à família de um ex-servidor público, irregularmente contratado sem concurso, por entender que tal garantia extrapola os direitos trabalhistas e se enquadra no núcleo mínimo dos direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos no art. 7º da Constituição Federal.
O servidor falecido foi contratado como servente de obras pela Companhia de Urbanização de Blumenau, empresa municipal de economia mista. Realizou trabalhos e recebeu salários por mais de cinco meses, mas veio a falecer. A família, então, ajuizou ação trabalhista requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo empregatício, indenização por não ter sido contratado seguro de vida e indenização por dano moral.
A empresa defendeu-se, alegando que, diante da não prestação de concurso público pelo ex-empregado, o contrato havido entre as partes seria nulo, o que impediria o reconhecimento de qualquer débito decorrente de vínculo de emprego.
Para o juiz Oscar Krost da 2ª VT de Blumenau, o choque de princípios em situações como essa é inevitável, estando, de um lado, os valores que embasam a administração pública - legalidade, impessoalidade e moralidade – e, de outro, os que inspiram o trabalho subordinado sob a forma de emprego - dignidade da pessoa humana, proteção e primazia da realidade.
Para o magistrado, deve-se buscar o menor sacrifício possível de ambos os objetos em choque, lançando mão da “maleabilidade” que caracteriza os princípios jurídicos, “ao contrário das regras, que não permitem essa forma de ponderação ao intérprete, incidindo, total ou parcialmente, ou não incidindo sobre um dado suporte fático”.
Assim, embora nulo o contrato de trabalho, deve ser reconhecida a integralidade dos direitos mínimos dos trabalhadores pelo tempo em que os serviços foram prestados - assegurados no art. 7º da Constituição -, salvo eventuais indenizações decorrentes do fim do contrato.
Dessa forma, mesmo declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre o ex- servidor e a empresa pública, o juiz Krost julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização pela não contratação de seguro de vida, como determinado em convenção coletiva, além do pagamento de multa convencional e de honorários assistenciais.
A empresa recorreu, mas a 1ª Câmara do TRT/SC acatou, por unanimidade, o voto da relatora, juíza Viviane Colucci, confirmando os termos da sentença. Assim, a ré deverá pagar a indenização prevista no parágrafo quinto da cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê, para o caso de infortúnio, a conversão em indenização do valor devido do seguro, bem como multa convencional pelo não cumprimento da norma coletiva."
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