quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

“Contrato de engenheiro que trabalhou fora do mar territorial brasileiro é regido pela CLT” (Fonte: TST)

“O contrato de trabalho firmado entre um engenheiro mecânico holandês - que trabalhou em uma embarcação petrolífera fora do mar territorial brasileiro - e uma multinacional é regido pela legislação trabalhista brasileira. A decisão, confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, baseou-se no fato de que a empregadora do engenheiro possui sede no Brasil.

Segundo a petição inicial, o engenheiro mecânico trabalhou para a Noble do Brasil (multinacional de exploração de petróleo em águas profundas) no serviço de gerenciamento de perfurações de poços, em uma embarcação situada fora do mar territorial brasileiro. Após sua dispensa, em março de 2004, o engenheiro propôs ação trabalhista contra a Noble, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias estabelecidas na legislação trabalhista brasileira.

Contra esse pedido, a empresa alegou não ser possível aplicar a legislação brasileira, pelo fato de a embarcação ter permanecido fora do mar territorial brasileiro, sendo aplicáveis, portanto, as regras dos países onde a embarcação fora registrada - Panamá, país da América Central, e Libéria, país africano.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau reconheceu a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira ao contrato do engenheiro e concedeu as verbas rescisórias posteriores a abril de 1999, pois as verbas anteriores estavam prescritas. Segundo a sentença, embora a embarcação tenha se situado além do mar territorial brasileiro (12 milhas marítimas), o navio permaneceu em zona contígua, que se estende de 12 até 24 milhas. Nessa zona contígua, destacou o juiz, segundo os artigos 4° e 5° da Lei n° 8.617/93, o Brasil poderá fiscalizar eventuais infrações às suas leis.

Inconformada, a Noble recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo ela, deve prevalecer o princípio de que os contratos de trabalho são regidos pela lei do país onde os serviços são prestados, sendo, nesse caso, a legislação do local do registro da embarcação, Panamá e Libéria.

O TRT, por sua vez, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a Noble, mas entendeu que o engenheiro trabalhou fora do mar territorial brasileiro. Por outro lado, o Regional manteve o entendimento de que não seria aplicável a legislação dos países onde a embarcação foi matriculada (Panamá e Libéria), mas sim a legislação brasileira.

Para o Regional, houve fraude nesses registros, uma vez que a Noble do Brasil não possuiu nenhuma relação com aqueles países. Diante disso, ressaltou o acórdão do TRT, torna-se aplicável ao contrato do engenheiro a legislação do país no qual se situa a empregadora, que, nesse caso, possui sede no Brasil.

Diante disso, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, negou provimento ao agravo da Noble. Segundo o relator, para se verificar as alegações da empresa quanto à validade do registro da embarcação, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento não autorizado no âmbito do TST, conforme a Súmula n° 126.

Assim, a Sétima Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Noble do Brasil, mantendo-se acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que aplicou a legislação trabalhista brasileira ao contrato de trabalho do engenheiro holandês. 
(AIRR-109240-45.2004.5.01.0481)

(Alexandre Caxito)”






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