Segundo relatos de trabalhadores que atuaram em lavouras da Cofercatu em diversos municípios paranaenses, entre eles Centenário do Sul, Florestópolis e Iepê, havia apenas um sanitário para ser usado indistintamente por homens e mulheres, por cerca de 60 pessoas. Era, de acordo com a descrição, uma lona montada em uma estrutura de metal, com um buraco no chão, sem bacia e vaso sanitário. Contam, ainda, que a Cooperativa nunca forneceu marmita e garrafão térmicos, e que os próprios trabalhadores tiveram que adquiri-los. O que eles recebiam da cooperativa era soro hidratante, pão e leite.
Normas
Foi o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a Cofercatu ao pagamento da indenização, atento às determinações referentes ao trabalho rural, contidas na Norma Regulamentar 31, do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma estabelece que o empregador rural deve disponibilizar aos trabalhadores, entre outros itens, áreas de vivência compostas de instalações sanitárias e locais para refeição. Para isso, determina que as áreas de vivência devem ter condições adequadas de conservação, asseio e higiene; paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; piso cimentado, de madeira ou de material equivalente; cobertura que proteja contra as intempéries; e iluminação e ventilação adequadas.
Em relação às instalações sanitárias, fixa a norma que devem ser constituídas de um lavatório e um vaso sanitário para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração, e um mictório e um chuveiro para cada dez trabalhadores ou fração. Nas frentes de trabalho, a proporção de instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, deve ser de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, sendo permitida a utilização de fossa seca. As instalações devem sempre ter portas de acesso que impeçam o devassamento; ser separadas por sexo; estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; dispor de água limpa e papel higiênico; estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e possuir recipiente para coleta de lixo.
Os locais para refeição devem oferecer boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável, em condições higiênicas; e depósitos de lixo, com tampas. Além disso, em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores. Já nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições.
Diante das condições descritas pelos trabalhadores e das determinações da NR 31, o Tribunal do Paraná acabou por reconhecer que a Cofercatu provocou dano moral ao empregado, ao deixar de lhe proporcionar os meios adequados à higiene, saúde e descanso, justificando, assim, o direito do autor em obter reparação, conforme os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Para estabelecer o valor da indenização, o TRT frisou que considerou que “o dano moral deve ser avaliado com relação à pessoa que causou o dano, ou seja, não se trata de compensação financeira por absoluta impossibilidade de mensurar o dano moral, e sim pena ao agente causador”.
TST
Em seu recurso de revista, a Cofercatu alegou que o descumprimento de norma relativa às instalações sanitárias não autoriza por si só a indenização por danos morais, sustentando que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Argumentou, ainda, haver dificuldade em disponibilizar locais exclusivos para alimentação e higiene nas lavouras de cana de açúcar. Além disso, contestou o valor da indenização, considerado por ela “excessivo”, por equivaler a 12 salários do autor, o que feriria a proporcionalidade.
Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso de revista, a cooperativa “submeteu o trabalhador a situação degradante, não disponibilizando local para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho”. Em relação aos elementos caracterizadores do dano que levaram à indenização, a ministra entendeu que a constatação foi feita “com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que a modificação do julgado no ponto esbarra no óbice da Súmula 126”.
Quanto ao valor fixado para indenização, a relatora destacou que o Regional se pautou “pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior”. A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista da Cofercatu. (RR - 32400-44.2009.5.09.0562)
(Lourdes Tavares)"
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