quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

TST: Município é responsável subsidiário quanto a trabalhador contratado para reforma de casas populares

Recomendamos a quem se interessa pela defesa dos direitos dos trabalhadores, bem como pela utilização na seara trabalhista de tratados e convenções sobre direitos humanos, a leitura de belo acórdão relatado recentemente pelo Ministro Lelio Bentes, da 1ª. Turma do TST.

 

O acórdão possui a seguinte ementa:


“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. REFORMA DE CASAS POPULARES. 1. A Constituição da República, em seu artigo 6º, eleva à dignidade constitucional o direito social à moradia. Tal preceito deriva diretamente do compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro ao ratificar, em 24/01/1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, que prevê, em seu artigo 11, § 1º, o direito à moradia adequada. Tal documento, juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, forma o núcleo rígido da normativa internacional definidora dos Direitos Humanos. 2. É inquestionável, portanto, a responsabilidade do Estado na efetivação do direito à moradia, em caráter universal, incumbindo à Administração Pública prover os meios necessários ao desfrute de tal direito àqueles carentes de meios próprios. 3. Há muito já se assentou, na doutrina do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a noção de que ao Estado incumbe não apenas respeitar os direitos humanos, mas também protegê-los da investida de terceiros e satisfazer as necessidades dos seus titulares que, por falta de recursos, veem-se impedidos de sua fruição plena. 4. Resulta imperioso, daí, concluir que o fornecimento de habitação à população impedida de desfrutar do direito social à moradia por razões econômicas constitui atividade precípua da Administração Pública em todos os níveis (federal, estadual e municipal), resultante de obrigação assumida perante a comunidade internacional. 5. Nesse contexto, não vinga a invocação, pelo Município, da sua condição de dono da obra, incidindo a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Recurso de revista de que não se conhece.” (Processo: RR - 68500-20.2008.5.17.0009 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/11/2010)

 

A íntegra do acórdão está disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2068500-20.2008.5.17.0009&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALHuAAT&dataPublicacao=12/11/2010&query=humanos%20e%20dignidade

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

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