“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Conforme entendimento desta Corte, o direito à manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Assim, operando-se a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência do gozo de auxílio-doença, a reclamante continua a ser empregada, pelo que faz jus à permanência. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa e da indenização em comento residem no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.“ (Processo: AIRR - 9940-12.2005.5.05.0531 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/11/2010.)
A íntegra da referida decisão está disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%209940-12.2005.5.05.0531&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALFyAAM&dataPublicacao=12/11/2010&query=humanos%20e%20dignidade
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