quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Segundo TST, plano de saúde deve ser mantido durante suspensão do contrato de trabalho

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Conforme entendimento desta Corte, o direito à manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Assim, operando-se a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência do gozo de auxílio-doença, a reclamante continua a ser empregada, pelo que faz jus à permanência. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa e da indenização em comento residem no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.“  (Processo: AIRR - 9940-12.2005.5.05.0531 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/11/2010.)

 

A íntegra da referida decisão está disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%209940-12.2005.5.05.0531&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALFyAAM&dataPublicacao=12/11/2010&query=humanos%20e%20dignidade

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário