“A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um
trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais por entender que
sua despedida sem justa causa pela Cencosud Brasil Comercial Ltda., em
Aracaju (SE), foi discriminatória, devido à suspeita de que ele
consumiu sorvete destinado à venda.
O pedido se baseou
na alegação de que, mesmo depois de comprovada, em inquérito administrativo a
inexistência de conduta ilícita, ele ficou "com a reputação
manchada", pois foi acusado de furto. Sua atividade consistia em consultar
o estoque de materiais perecíveis e não perecíveis em um dos mercados
da Cencosud Brasil Comercial Ltda., um dos principais grupos do mercado varejista
no Brasil. Segundo ele, o produto foi ofertado por um representante comercial
de uma marca de sorvete, que o deixou como cortesia no refeitório para ser
servido aos funcionários após o almoço.
Em sua defesa, a
empresa disse que procurou apurar a veracidade dos argumentos dos funcionários
e promoveu diligências para investigar o ocorrido, no legítimo exercício de seu
poder diretivo...”
Íntegra TST
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