sexta-feira, 23 de maio de 2014

Indenização: transporte de valores em carro próprio e sem escolta (Fonte: TRT 9ª Região)

"Um bancário de Santo Antônio da Platina, no Norte Pioneiro do Paraná, terá direito a receber adicional de 30% pago a vigilantes por ter feito seguidamente o transporte de valores em veículo próprio, sem proteção e treinamento adequados. Pela exposição ao risco a que foi submetido, executando atividade não prevista no contrato de trabalho, o trabalhador será indenizado em R$ 10 mil reais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.
Testemunhas de ambas as partes confirmaram que o ex-funcionário do Bradesco fazia o transporte de dinheiro semanalmente, de uma agência bancária em Toledo até o Shopping Panambi, na mesma cidade. Os valores eram limitados em R$ 30 mil e a prática perdurou de abril de 2009 até agosto de 2010, período em que o bancário atuou como chefe do serviço do banco postal. O adicional de 30% e a indenização por danos morais haviam sido negados na primeira instância.
Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o desembargador Cássio Colombo Filho disse que “não é tarefa própria do empregado bancário transportar numerário, sendo que a imposição dessa atribuição resulta em exposição a risco expressivo e não previsto, o que causa dano em sua esfera moral, independentemente da necessidade de comprovação de ocorrências como assaltos”. No julgamento do magistrado, a indenização é devida até como forma de “desestimular esse tipo de conduta”.
O empregado teve direito ainda à “ajuda de custo especial”, suprimida do seu salário a partir do momento em que ele assumiu o cargo de chefia, e que ele recebia enquanto trabalhou como caixa do banco. Conforme consta da decisão, o benefício não guardava relação com o desempenho da função de caixa, e por isso não poderia ter sido extinto."
 

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