"A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma fábrica de máquinas agrícolas, reduzindo a condenação em sobrejornada, em intervalo intrajornada e em intervalo entrejornadas, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava, referente à jornada do reclamante que trabalhava externamente.
Em sua defesa, a reclamada afirmou que deveria ser considerado o fato de que "o autor realizou serviços externos nos períodos em que constam anotações em tal sentido nos cartões de ponto juntados aos autos, as quais foram confirmadas por ele em depoimento". Quanto à jornada do reclamante, que trabalhou cerca de cinco meses e meio externamente, a reclamada contestou a jornada considerada pelo Juízo de primeira instância, que arbitrou, "à míngua de outros dados, o período de 1º de janeiro a 15 de junho de cada ano" .
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu diferente, e salientou o fato de o reclamante trabalhar como montador e soldador, atuando tanto na sede da empresa como em locais externos (clientes). Segundo consta dos autos, ele montava usinas de algodão, demorando-se, em média, de 5 a 6 meses, ocasião em que trabalhava das 6h às 20h/21h, com intervalo intrajornada de 20/30 minutos, de segunda a segunda (sem folga semanal).
O colegiado entendeu que "era da reclamada o ônus de provar suas assertivas, a teor dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, juntando os cartões de trabalho externo para comprovar tanto a periodicidade de tal labor como o horário". Porém, destacou que a empresa não se desincumbiu integralmente, uma vez que "apenas carreou aos autos os cartões de trabalho externo", e que "não servem para comprovar a periodicidade dos serviços externos os calendários juntados", concluiu.
O acórdão salientou também que "a não apresentação da totalidade dos controles de trabalho preenchidos pelo autor quando em viagens atrai presunção favorável à tese da inicial (Súmula 338, III do TST) porque o empregador que sonega prova substancial acerca do horário não pode ser beneficiado por isso". Mesmo assim, destacou que "não se pode olvidar que o autor, em depoimento, disse ‘que preenchia corretamente os cartões de ponto-trabalho externo". Por isso, o acórdão considerou a jornada do trabalho externo (em viagem), calculada por períodos, nos quais não há anotações.
Quanto aos horários, muito embora o autor na inicial tenha se referido à jornada das 6h às 20/21h, com 20/30 minutos de intervalo, "é certo que nos cartões de trabalho externo (cuja fidedignidade foi por ele reconhecida) estão apontados horários inferiores (e, inclusive, com folga semanal)", ressaltou o colegiado. Por esse motivo, o acórdão reconheceu a necessidade de reforma da sentença, e reduziu a condenação em sobrejornada, em intervalo intrajornada e em intervalo entrejornadas, acatando parcialmente o pedido da reclamada. (Processo 0000982-30.2011.5.15.0052)"
Em sua defesa, a reclamada afirmou que deveria ser considerado o fato de que "o autor realizou serviços externos nos períodos em que constam anotações em tal sentido nos cartões de ponto juntados aos autos, as quais foram confirmadas por ele em depoimento". Quanto à jornada do reclamante, que trabalhou cerca de cinco meses e meio externamente, a reclamada contestou a jornada considerada pelo Juízo de primeira instância, que arbitrou, "à míngua de outros dados, o período de 1º de janeiro a 15 de junho de cada ano" .
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu diferente, e salientou o fato de o reclamante trabalhar como montador e soldador, atuando tanto na sede da empresa como em locais externos (clientes). Segundo consta dos autos, ele montava usinas de algodão, demorando-se, em média, de 5 a 6 meses, ocasião em que trabalhava das 6h às 20h/21h, com intervalo intrajornada de 20/30 minutos, de segunda a segunda (sem folga semanal).
O colegiado entendeu que "era da reclamada o ônus de provar suas assertivas, a teor dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, juntando os cartões de trabalho externo para comprovar tanto a periodicidade de tal labor como o horário". Porém, destacou que a empresa não se desincumbiu integralmente, uma vez que "apenas carreou aos autos os cartões de trabalho externo", e que "não servem para comprovar a periodicidade dos serviços externos os calendários juntados", concluiu.
O acórdão salientou também que "a não apresentação da totalidade dos controles de trabalho preenchidos pelo autor quando em viagens atrai presunção favorável à tese da inicial (Súmula 338, III do TST) porque o empregador que sonega prova substancial acerca do horário não pode ser beneficiado por isso". Mesmo assim, destacou que "não se pode olvidar que o autor, em depoimento, disse ‘que preenchia corretamente os cartões de ponto-trabalho externo". Por isso, o acórdão considerou a jornada do trabalho externo (em viagem), calculada por períodos, nos quais não há anotações.
Quanto aos horários, muito embora o autor na inicial tenha se referido à jornada das 6h às 20/21h, com 20/30 minutos de intervalo, "é certo que nos cartões de trabalho externo (cuja fidedignidade foi por ele reconhecida) estão apontados horários inferiores (e, inclusive, com folga semanal)", ressaltou o colegiado. Por esse motivo, o acórdão reconheceu a necessidade de reforma da sentença, e reduziu a condenação em sobrejornada, em intervalo intrajornada e em intervalo entrejornadas, acatando parcialmente o pedido da reclamada. (Processo 0000982-30.2011.5.15.0052)"
Fonte: TRT 15ª Região
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