"O recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho assinado por empregado com mais de um ano de serviço só tem validade quando realizado com assistência do sindicato profissional ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. É o que dispõe o artigo 477, parágrafo 1º da CLT. Assim, se o acerto rescisório e a assinatura do TRCT ocorrem sem a assistência sindical, o termo de rescisão é inválido e não pode ser aceito como prova de quitação das parcelas rescisórias devidas. Esse o teor da decisão proferida pela juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.
Na situação julgada, a empregada conseguiu comprovar a alegação de que sua admissão se deu em data anterior àquela registrada na carteira de trabalho, desconstituindo a presunção relativa de veracidade dos registros constantes da CTPS.
No entender da magistrada, a prova testemunhal revelou, de forma convincente, o início do trabalho em outubro de 2010. Por isso, apesar de registrar que considera válida, como meio de prova, a gravação de conversa telefônica entre as partes, como vem entendendo o STF, ela registrou que sequer foi necessário ouvir a gravação apresentada pela trabalhadora para demonstrar a nulidade do recibo de quitação, tendo em vista a extensão do período contratual.
Conforme explicou a juíza, tendo sido a empregada admitida em 01/10/2010 e dispensada em 31/01/2012, ela já contava, na data do desligamento, com mais de um ano de casa. Por essa razão, a rescisão contratual deveria ter sido homologada mediante a assistência competente. Diante da constatação de que o réu não procedeu da forma legal, a juíza não deu validade ao recibo de quitação contido no TRCT juntado aos autos, deferindo à empregada as verbas rescisórias cabíveis.
Inconformado, o empregador recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas."
Fonte: TRT 3ª Região
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