"O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4975) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Procuradoria Geral da República, na qual são contestados artigos da Resolução 63/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que padronizou a estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs).
De acordo com o autor da ADI, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, caput, e 9º, da Resolução 63/2010, violam o artigo 96 da Constituição Federal, ao invadirem a competência administrativa própria de cada TRT e usurparem a iniciativa legislativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A PGR salienta que a Emenda Constitucional 45/2004, ao instituir órgãos de supervisão administrativa do Poder Judiciário, incluiu especificamente no contexto da Justiça do Trabalho o CSJT, ao qual cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
“Buscou-se, com a criação desses órgãos, reforçar a atividade-fim do Poder Judiciário mediante o combate à morosidade e ineficiência judiciárias, o reforço de mecanismos de acesso à justiça e a punição pelo descumprimento dos deveres funcionais”, ressalta a PGR.
Entretanto, argumenta a ação, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a competência de supervisão administrativa não deve ser interpretada de modo a concentrar todas as questões administrativas sob o jugo de tais órgãos. “Ante o princípio da unidade da Constituição, os atos regulamentares emitidos pelo CSJT que interferiram na forma de organização dos tribunais devem, quando muito, conter indicações gerais de estruturação administrativa, e nunca a exigência de uma forma administrativa específica, como se dá nos artigos impugnados”, ressalta a ADI.
Assim, liminarmente, a PGR pede que seja suspensa a eficácia dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, caput, e 9º, da Resolução 63/2010 do CSJT e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos. O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio."
Fonte: STF
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