"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedido de liminar em Reclamação (RCL) 15975 ajuizada por três sindicatos de Minas Gerais contra decisões judiciais que impuseram regras a atos públicos convocados pelas entidades por motivo de greve. Na decisão, o presidente do STF explica que uma das decisões judiciais que se busca suspender já foi cassada pelo ministro Luiz Fux em decisão liminar proferida na Reclamação (RCL) 15887.
Essa liminar suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que havia fixado regras para a realização de passeatas em Minas Gerais, tais como impedir que não bloqueassem vias de acesso ao Estádio do Mineirão e do entorno, bem como outras regiões e logradouros públicos.
O ministro Fux entendeu que a decisão do TJ-MG “se distanciou dos balizamentos fixados” pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1969, quando o Tribunal declarou inconstitucional o Decreto 20.098/99, do Distrito Federal, que impedia a realização de manifestações públicas, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti. Os ministros entenderam que a regra restringia a garantia constitucional ao direito de reunião.
Com relação à outra decisão judicial que os sindicatos pretendiam suspender, o presidente Joaquim Barbosa informou que ela foi proferida no dia 30 de abril de 2013, e se referia a manifestações e passeatas convocadas pelos sindicados para as 9h da manhã daquele dia. “Nesse contexto, está prejudicado o pedido de suspensão do andamento processual”, disse o presidente.
A RCL 15975 foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Púbicos Municipais de Belo Horizonte (Sindibel), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte (Sind-Rede/BH) e pelo Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais (Somge).
No mérito, a ser analisado posteriormente, as entidades pretendem que as decisões sejam anuladas por desrespeito ao julgamento do STF na ADI 1969."
Fonte: STF
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