"A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não acolheu recurso de um trabalhador que pleiteava os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante a aposentadoria por invalidez.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Regina Aparecida Duarte, a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT) e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, como o depósito do FGTS.
Ela se baseou na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que não inclui a aposentadoria por invalidez nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS. O art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar."
Fonte: CSJT
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