"A 2ª Turma também decidiu que o caixa não pode acumular a atividade de empacotador
O empregado de supermercado que usar fardamento contendo propaganda de marcas e produtos vendidos no local de trabalho tem direito a indenização pelo uso da sua imagem para fins comerciais. A decisão é da 2ª Turma do TRT5, reformando sentença da 11ª Vara do Trabalho de Salvador em recurso de uma operadora de caixa. O processo envolve essa trabalhadora contra a rede Bompreço Bahia.
Para a relatora do recurso, desembargadora Luíza Lomba, a utilização de camisetas promocionais em um supermercado, onde transitam milhares de pessoas diariamente, gera o direito à indenização porque caracteriza 'propaganda, com objetivos comerciais, veiculada através do corpo do empregado que nada está a ganhar por isso' e 'sem a sua expressa autorização'.
A magistrada destaca ainda que o fato de a imagem do trabalhador nessa condição ficar fora da grande mídia e a inexistência de provas quanto a dano material ou moral pelo uso da propaganda indevida não afastam o direito à indenização. O valor da compensação financeira para a trabalhadora foi arbitrado em R$ 3 mil, considerando-se 'a capacidade econômica da empresa e o objetivo educativo da indenização como forma de desestimular a prática adotada pelo empregador'.
REVISTA ILEGAL - Outro aspecto da sentença de 1ª Instância foi reformado por meio de recurso da trabalhadora: ela conquistou o direito à mais uma indenização, no valor de R$ 5 mil, por dano moral provocado pela revista diária à sua bolsa, além da região do tornozelo e cintura. Os desembargadores da 2ª Turma entendem que 'a revista atenta contra a dignidade e a intimidade do trabalhador, o que configura ato ilícito e constrangimento ilegal'.
Em seu voto a desembargadora Luíza Lomba afirma que 'não há no ordenamento jurídico brasileiro norma legal que autorize o empregador a proceder revista. Em verdade, ao agir desta forma está o empregador a se arvorar de um poder que só pode ser exercido pelo estado nos casos e formas autorizadas em lei'.
ACÚMULO DE FUNÇÃO - A 2ª Turma negou recurso da rede de supermercado e manteve a determinação da 11ª Vara de que sejam pagas diferenças salariais à trabalhadora em razão de ela ter acumulado as funções de caixa e empacotadora. Em seu voto, a desembargadora relatora avalia que não é atribuição do caixa empacotar mercadorias, ressaltando que até mesmo as normas coletivas do setor tratam o empacotador como função autônoma.
A magistrada classifica o acúmulo de função sobre o caixa como 'prática nefasta', lembrando que, além de provocar o adoecimento dos profissionais, 'causa transtorno aos clientes que enfrentam filas demasiadas'. O salário do empacotador fixado em norma coletiva excede a 50% do salário do caixa e deverá ser aplicado ao da trabalhadora até mesmo no período em que se afastou em licença-maternidade. 'Apesar de não ter trabalhado durante tal período, muito menos em regime de acúmulo de funções, deve ser prestigiado o princípio da irredutibilidade salarial', esclarece o acórdão da 2ª Turma.
Os desembargadores decidiram sobre outras rubricas salariais nos recursos de empresa e trabalhadora, como cálculo do repouso decorrente da integração de horas extras; pagamento de um salário mínimo por ano pela não inclusão do nome da trabalhadora na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais); diferenças relativas à participação dos lucros e resultados, ao trabalho em domingos e feriados em dobro, dentre outros. O valor total da condenação, bruto, ficou em torno de R$ 136 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho."
Fonte: TRT 5ª Região
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