"A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença de 1º grau que condenou a Empresa Funerária Anapolina Ltda ao pagamento de adicional de insalubridade a motorista que mantinha contato com cadáveres.
Consta dos autos que o empregado foi contratado em 2005 pela Empresa Funerária Anapolina Ltda para trabalhar como motorista, mas teve que exercer também a função de agente funerário, fazendo o preparo do corpo e a ornamentação da urna de sepultamento. A empresa alegou que o motorista não exercia atividade insalubre, mas apenas conduzia os cadáveres na viatura do hospital para a clínica especializada na aplicação do formol e depois ao velório.
Conforme relato de testemunhas, além de trocar a roupa do defunto e ornamentar a urna, o motorista também tinha que fazer a higiene básica do corpo quando não era levado para aplicação de formol. Uma testemunha apresentada pela empresa, que é proprietária da clínica de conservação de cadáveres, disse que o motorista não participava da preparação do corpo e que sua empresa aplicava o formol e entregava o corpo para o motorista, que o colocava na urna e fazia a ornamentação. Outra testemunha afirmou que trabalha na funerária como motorista e agente funerário, e que ambos são “a mesma coisa”; disse também que o motorista recebe o corpo na clínica, o coloca na urna, coloca flores e o leva para o velório.
O relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, analisando o processo, afirmou que as testemunhas apresentadas pela funerária não só divergiram entre si como também contrariaram a tese da funerária de que o motorista não mantinha contato com cadáveres. O relator também reforçou o teor da norma regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe que o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que mantém contato com material infecto-contagiante em gabientes de autópsias, de anatomia e em cemitérios. Dessa forma, a 1ª Turma do TRT-GO condenou a funerária ao pagamento de 10% de adicional de insalubridade sobre o valor do salário mínimo para cada mês trabalhado de março de 2007 a janeiro de 2012, com reflexos nas parcelas salariais pagas no decorrer e ao final do contrato de trabalho."
Fonte: TRT 18ª Região
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