"A usina de álcool Brenco-Companhia Brasileira de Energia Renovável, localizada na zona rural de Perolândia, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador rural por não disponibilizar local adequado para necessidades fisiológicas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
A juíza de 1º grau Virgilina Severino dos Santos, da Vara do Trabalho de Mineiros, havia condenado a usina Brenco ao pagamento de indenização por danos morais, pela falta de local adequado para realização das necessidades fisiológicas nas frentes de trabalho, e ao pagamento das horas in itinere, que são as horas gastas pelo trabalhador no itinerário da casa ao trabalho, quando o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público. Inconformada com a decisão, a usina entrou com recurso ordinário no Tribunal para reverter a sentença.
Conforme consta dos autos, as testemunhas do obreiro relataram que não havia banheiro na frente de trabalho no campo. Já a empresa não trouxe testemunhas mas apresentou registros fotográficos do local de trabalho em que há um único banheiro. Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, observou que a fotografia apresentada pela empresa, com apenas um sanitário no campo, representa um número extremamente reduzido para atender todo o grupo. Ele citou a Norma Regulamentadora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige mais de um sanitário para cada grupo de 40 trabalhadores.
“A reclamada não tinha preocupação de disponibilizar no ambiente de trabalho banheiros químicos (…) ato ofensivo à dignidade dos trabalhadores, caracterizando dano moral passível de reparação”, destacou o desembargador, que concluiu que não houve observância das normas trabalhistas de medicina e segurança do trabalho. Assim, a Turma decidiu por manter o valor da indenização em R$ 2 mil, conforme a juíza de 1º grau havia arbitrado.
Horas in itinere
O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, ainda observou que quando o local de trabalho passa a ser considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, como é o caso do obreiro que morava em Mineiros e trabalhava na zona rural de Perolândia, o transporte deixa de ser conforto ao trabalhador para ser essencial às necessidades do próprio empregador, que precisa do meio de locomoção para atrair força de trabalho.
No processo ficou aferido que o trabalhador gastava duas horas e quarenta minutos por dia no transporte de Mineiros até o local de trabalho. Entretanto, a empresa alegou vigência de Contrato Coletivo de Trabalho que fixou o pagamento de 1 hora in itinere por dia efetivamente trabalhado. O relator do processo sustentou que, para não desestimular a aplicação dos instrumentos convencionais, a pactuação do tempo estimativo de percurso é admitida desde que observado o princípio da razoabilidade, conforme jurisprudência do TST, que considera válida a fixação de tempo médio de percurso por meio de norma coletiva.
Entretanto, acabou tendo seu voto vencido pela divergência apresentada pelo desembargador Mário Botazzo, no sentido de se aplicar a súmula nº 8 do TRT-GO, entendendo que se deve apurar o tempo efetivamente percorrido quando a limitação das horas propostas em norma coletiva mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador. Nesse sentido, a 3ª Turma decidiu por manter a decisão de 1º grau que fixou o tempo in itinere em duas horas e quarenta minutos."
Fonte: TRT 18ª Região
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