"Se o parto da segurada aconteceu na vigência da Lei n. 8.861/1994 – de 28/03/1994 a 10/12/1997, quando esta lei foi revogada -, é necessário considerar o prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerer a licença-maternidade. Ou seja, se, naquele intervalo de vigência da lei, o pedido não foi feito em até 90 dias após o parto, a licença não poderá ser paga. Esta tese foi confirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17/4), em Brasília (DF). O pedido de uniformização, provido pela TNU, havia sido feito pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
Em seu pedido, a autarquia argumentou que o acórdão da Turma Recursal da Bahia divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que o prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerer o salário-maternidade, que existia na vigência da Lei n. 8.861/1994, consistia em prazo para requerimento administrativo, não impedindo a concessão do benefício pelo Poder Judiciário. Para comprovar a divergência, o INSS apresentou acórdãos do STJ segundo os quais, no período de vigência da Lei n. 8.861/1994, há prazo decadencial de 90 dias para as seguradas especial e empregada doméstica requererem benefício de salário-maternidade. No caso concreto, o parto da segurada aconteceu em 1995, quando estava vigente a Lei n. 8.861, e o benefício somente foi requerido em 1999, após decorrido o prazo decadencial. A segurada, portanto, não tem mais direito ao benefício.
A relatora do pedido na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, explicou em seu voto as premissas do julgamento: em primeiro lugar, a redação original do art. 71 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não determinava prazo decadencial para a obtenção do salário-maternidade, ao qual passaram a ter direito a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica. Com a entrada em vigor da Lei n. 8.861/1994, alterou-se o art. 71 da Lei n. 8.213, estendendo-se o benefício às seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e fixando-se prazo de 90 dias, após o parto, para o requerimento do salário-maternidade. Com a vigência da Lei 9.528/97, houve a revogação do parágrafo único do art. 71 da Lei n. 8.213, e deixou de ser exigido o prazo de 90 dias para o requerimento do salário-maternidade."
Fonte: CJF
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