"O TRT de Goiás decidiu uniformizar sua jurisprudência a respeito da possibilidade de estorno de comissões do vendedor. O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 11 de abril, aprovou a redação da Súmula 24 que trata do assunto. Além disso, alterou o teor das Súmulas números 2 e 9.
O objetivo é evitar decisões conflitantes e dar maior celeridade ao andamento dos processos na Justiça do Trabalho. O acórdão que fundamenta a edição da nova súmula foi disponibilizado no DJE-JT no dia 17 de abril e publicado hoje,18/4.
Veja abaixo o teor da nova súmula e das alteradas que também podem ser acessadas no menu bases jurídicas do site do Tribunal.
Súmula nº 2
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO
Em conformidade com a súmula 437 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada.
Súmula nº 9
JORNADA DE 12 X 36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados.
Súmula nº 24
VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT."
Fonte: TRT 18ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário