"Ao julgar recurso ordinário da Construtora Andrade Gutierrez, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) reforçou a premissa de que a caracterização de demissão por justa causa precisa de provas robustas e inequívocas. Os desembargadores não consideraram a assinatura de um operador de máquina motoniveladora no relatório da perícia realizada pela empresa como prova suficiente para atribuir ao trabalhador a responsabilidade pela avaria no equipamento - argumento utilizado pela empresa para justificar a demissão por justa causa.
A empresa havia recorrido ao TRT/PI por discordar da decisão da juíza Thânia Maria Bastos Lima Ferro, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, que negou o reconhecimento da demissão por justa causa.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pleiteando os direitos referentes à rescisão do contrato de trabalho. Alegou que, em julho de 2011, o equipamento apresentou aquecimento elevado e que, imediatamente, informou o problema ao seu superior direto. Segundo relatou o empregado, o seu chefe teria autorizado a continuidade dos trabalhos para não paralisar as obras, determinado como medida paliativa, o resfriamento do motor com jatos d'água.
Ainda segundo o operador, a máquina tornou a aquecer de forma descontrolada dois meses depois. Afirma que estacionou e chamou seu supervisor novamente e não mais operou o equipamento. Dias depois foi informado de que seria afastado da empresa por justa causa, em razão do desmantelo da máquina.
Já a construtora nega, em sua defesa, que o operador tenha informado algum defeito ao supervisor e que este tenha autorizado a continuidade dos serviços, acrescentando que, em nenhum momento, o trabalhador relatou algum problema ao setor de manutenção da empresa.
A construtora disse ainda que o prejuízo deveu-se exclusivamente por culpa do operador, que teria cometido 52 erros graves e 32 muito graves ao operar a máquina. Destacou que o trabalhador assinou espontaneamente o relatório de uma perícia realizada pela empresa, concluindo que a avaria decorreu do descumprimento dos procedimentos de segurança e da insistência na operação do equipamento. Para a empresa, o trabalhador teria agido com intenção de danificá-lo.
O relator do processo, desembargador Fausto Lustosa, explica que a demissão por justa causa precisa de provas robustas e inequívocas, e, embora o trabalhador não tenha conseguido comprovar a alegação de que só continuou a operar a máquina, mesmo aquecida, para acatar as ordens de seu supervisor, a única prova anexada pela empresa - o relatório de apuração da avaria - não demonstra que trabalhador tenha agido com culpa ou dolo, ainda que tenha assinado o documento.
Em seu voto, o magistrado destaca que "os dados conclusivos do relatório de seqs. 014/018 de que o estrago do equipamento se deu exclusivamente por culpa do obreiro, sem o registro de qualquer oitiva do próprio reclamante, do seu chefe ou outra testemunha, mas apenas de dados técnicos que apontam, curiosamente, dezenas de outros erros de operação anteriores ao que fez a motoniveladora finalmente sucumbir, não são eficazes para embasar robustamente a dispensa por justa causa do autor".
Assim, o desembargador Fausto Lustosa concluiu que a empresa não conseguiu provar a argumentação de culpa do trabalhador, de que tenha cometido sozinho todas as falhas indicadas no relatório, ocasionando a avaria da máquina.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI, mantendo a decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar o aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS não recolhido somado aos 40% de multa e a devolução de descontos de faltas inexistentes - que teriam ocorrido após o episódio de quebra de equipamento, além de indenização do seguro-desemprego."
Fonte: TRT 22ª Região
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