"O Auditor Fiscal do Trabalho tem o poder dever de fiscalizar o fiel cumprimento das leis, sob pena de responsabilidade administrativa. Assim, possui, dentre outras atribuições, o dever de verificar a existência de relação de emprego, bem como de lavrar o auto de infração, caso constate a existência de violação aos preceitos legais.
Analisando uma ação anulatória de débito fiscal motivada por multa decorrente de infrações à legislação trabalhista, a 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um supermercado que não concordava com a autuação do seu estabelecimento por uma Auditora Fiscal do Trabalho em razão da constatação da existência de trabalho informal, sem a regular anotação da carteira de trabalho.
De acordo com a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso, a possibilidade de o Auditor Fiscal verificar a existência da relação de emprego está amparada pela legislação pertinente, que assegura a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade. "É perfeitamente possível ao Auditor Fiscal do Trabalho verificar a existência de relação de emprego, o que decorre da redação do artigo 11, II da Lei nº 10.593/2002, havendo ainda previsão expressa no artigo 628 da CLT quanto à obrigatoriedade de o Auditor lavrar o competente auto de infração, na hipótese de verificação de violação a preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa", esclareceu a magistrada.
Nessa linha de raciocínio, a relatora rejeitou a argumentação da empresa de que a autuação seria irregular porque não cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. "É preciso ter em mente que a competência da Justiça do Trabalho para declarar eventual relação de emprego, não exclui a atribuição do Fiscal para constatar essa relação", concluiu a relatora. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma."
Fonte: TRT 3ª Região
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