"O juiz do trabalho substituto Marco Aurélio Marsiglia Treviso, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou uma ação de embargos à execução, pode-se dizer, inusitada. É que, para chegar à sua conclusão, ele precisou analisar alguns temas pouco comuns nessa fase processual, como o conceito e os objetivos do contrato de aprendizagem e o enquadramento sindical da embargante, a Associação Cristã de Assistência Social de Uberlândia - Icasu. Trata-se de instituição sem fins lucrativos, que tem como um de seus objetivos a inserção de jovens aprendizes no mercado de trabalho. Para tanto, a associação realiza parceria com empresas, que recebem os aprendizes treinados pela Icasu.
Tudo começou com a sentença proferida na ação proposta contra a Icasu pelo sindicato representativo dos empregados da entidade. A decisão, além de declarar que o ente sindical é quem representa os empregados da associação, condenou-a a pagar aos substituídos naquele processo (ou seja, todos os representados pelo sindicato autor) diferenças salariais, decorrentes de direitos previstos em convenções coletivas de 2001 a 2006, contribuições sindicais e em honorários advocatícios. Decisão essa que, por sua vez, deu origem aos embargos à execução, nos quais a associação protestava contra a inclusão dos aprendizes treinados por ela entre os substituídos naquela ação.
Daí veio o primeiro auto questionamento do magistrado: estariam os aprendizes entre os substituídos? Ou seja, deveriam os aprendizes que passaram pela entidade embargante ser contemplados com reajuste salarial previsto em instrumento coletivo negociado com o sindicato da categoria dos empregados em empresas de recreação, de assistência social e formação profissional?..."
Tudo começou com a sentença proferida na ação proposta contra a Icasu pelo sindicato representativo dos empregados da entidade. A decisão, além de declarar que o ente sindical é quem representa os empregados da associação, condenou-a a pagar aos substituídos naquele processo (ou seja, todos os representados pelo sindicato autor) diferenças salariais, decorrentes de direitos previstos em convenções coletivas de 2001 a 2006, contribuições sindicais e em honorários advocatícios. Decisão essa que, por sua vez, deu origem aos embargos à execução, nos quais a associação protestava contra a inclusão dos aprendizes treinados por ela entre os substituídos naquela ação.
Daí veio o primeiro auto questionamento do magistrado: estariam os aprendizes entre os substituídos? Ou seja, deveriam os aprendizes que passaram pela entidade embargante ser contemplados com reajuste salarial previsto em instrumento coletivo negociado com o sindicato da categoria dos empregados em empresas de recreação, de assistência social e formação profissional?..."
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