"Em contratos de experiência, a empregada grávida não tem direito à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isto porque, neste caso, a extinção da relação de emprego ocorre por término do prazo e não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse é o teor da Súmula 244, item III, do TST.
Mas, se não há prova da estipulação do contrato de experiência, presume-se que a contratação ocorreu por prazo indeterminado, prevalecendo o direito à estabilidade. Com este entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora e condenou uma clínica dentária a pagar a indenização pelo período de estabilidade da gestante.
A reclamante contou que foi admitida pela clínica para exercer a função de secretária, sendo dispensada menos de um mês depois. Quando informou que estava grávida a empregadora reconsiderou a decisão e, só então, solicitou os documentos e a carteira de trabalho para anotação do contrato de experiência, com data retroativa ao início do período de ingresso. Mas a trabalhadora não assinou o contrato de experiência, pois nada havia sido combinado neste sentido. A ré sustentou que somente a carteira foi entregue posteriormente para registro, tendo a secretária se recusado a assinar o contrato de experiência quando foi admitida. Segundo alegou, a falta foi suprida por duas testemunhas..."
Mas, se não há prova da estipulação do contrato de experiência, presume-se que a contratação ocorreu por prazo indeterminado, prevalecendo o direito à estabilidade. Com este entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora e condenou uma clínica dentária a pagar a indenização pelo período de estabilidade da gestante.
A reclamante contou que foi admitida pela clínica para exercer a função de secretária, sendo dispensada menos de um mês depois. Quando informou que estava grávida a empregadora reconsiderou a decisão e, só então, solicitou os documentos e a carteira de trabalho para anotação do contrato de experiência, com data retroativa ao início do período de ingresso. Mas a trabalhadora não assinou o contrato de experiência, pois nada havia sido combinado neste sentido. A ré sustentou que somente a carteira foi entregue posteriormente para registro, tendo a secretária se recusado a assinar o contrato de experiência quando foi admitida. Segundo alegou, a falta foi suprida por duas testemunhas..."
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