"De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve três sentenças da Vara do Trabalho de Cassilândia que concedem horas in itinere a trabalhadores da Iaco Agrícola, localizada entre as cidades de Chapadão do Sul e Costa Rica.
Em recurso, a empresa sustentou, entre outros argumentos, que desde 2008 há transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho; que a entrada da sede fica a 15 km da MS 306, havendo pavimentação asfáltica; indica dois horários distintos da empresa Viação São Luiz e afirmou ainda que adquiriu vales transportes da empresa Marco Marole para os trabalhadores.
Segundo o desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, relator de um dos processos, o alvará de licença concedido à empresa Marco Marole pelas Prefeituras de Chapadão do Sul e Costa Rica referem-se a transporte rodoviário coletivo de passageiros, o que não corresponde a transporte público urbano.
Em relação à Viação São Luiz, a empresa alegou que havia dois horários: saída às 5h de Costa Rica e às 23h de Chapadão do Sul, o que, segundo o relator, revelou incompatibilidade de horário com a jornada de trabalho, conforme controles de ponto.
Ainda que houvesse compatibilidade de horários, cumpre destacar que a existência de linhas de ônibus intermunicipais ou interestaduais, por si só, não elidem o direito às horas itinerárias, pois a mens legis refere-se a transporte público interurbano, cujo valor da passagem é mais acessível e a forma de acesso simplificada¿, expôs o relator.
O des. Ricardo Zandona enfatizou, em voto, que o transporte fornecido pela empresa é um benefício para os empregados, mas também o é para o empregador. "Pois reduz o custo com a concessão de vale transporte e porque pode este melhor organizar a execução das atividades, já que não haveria variação de horários de comparecimento de empregados". "
Em recurso, a empresa sustentou, entre outros argumentos, que desde 2008 há transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho; que a entrada da sede fica a 15 km da MS 306, havendo pavimentação asfáltica; indica dois horários distintos da empresa Viação São Luiz e afirmou ainda que adquiriu vales transportes da empresa Marco Marole para os trabalhadores.
Segundo o desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, relator de um dos processos, o alvará de licença concedido à empresa Marco Marole pelas Prefeituras de Chapadão do Sul e Costa Rica referem-se a transporte rodoviário coletivo de passageiros, o que não corresponde a transporte público urbano.
Em relação à Viação São Luiz, a empresa alegou que havia dois horários: saída às 5h de Costa Rica e às 23h de Chapadão do Sul, o que, segundo o relator, revelou incompatibilidade de horário com a jornada de trabalho, conforme controles de ponto.
Ainda que houvesse compatibilidade de horários, cumpre destacar que a existência de linhas de ônibus intermunicipais ou interestaduais, por si só, não elidem o direito às horas itinerárias, pois a mens legis refere-se a transporte público interurbano, cujo valor da passagem é mais acessível e a forma de acesso simplificada¿, expôs o relator.
O des. Ricardo Zandona enfatizou, em voto, que o transporte fornecido pela empresa é um benefício para os empregados, mas também o é para o empregador. "Pois reduz o custo com a concessão de vale transporte e porque pode este melhor organizar a execução das atividades, já que não haveria variação de horários de comparecimento de empregados". "
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