"Considera-se nula de pleno direito a cláusula do contrato de trabalho que suprimir garantias irrenunciáveis do trabalhador previstas em leis, convenções coletivas, sentenças normativas e decisões administrativas. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) ao reconhecer o direito de um trabalhador ao adicional de transferência, que deixou de ser pago porque ele assinou contrato renunciando ao direito.
O ex-empregado da Zortea Construções Ltda ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa na Quinta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, pleiteando o pagamento do adicional de transferência e seus reflexos. Em seu depoimento, afirmou que não tinha ciência da cláusula contida no contrato de não pagamento do adicional de transferência, pois assinou o documento sem saber do seu conteúdo, bem como foi coagido a assinar o contrato e as suas cláusulas.
O juízo da Quinta VT julgou improcedente a reclamação trabalhista e o ex-empregado interpôs recurso ordinário contra a decisão, assegurando que provas juntadas nos autos comprovam o seu direito ao adicional de transferência e seus reflexos, com base nos princípios basilares do Direito do Trabalho (princípio da primazia da realidade e o princípio in dubio pro operario)..."
O ex-empregado da Zortea Construções Ltda ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa na Quinta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, pleiteando o pagamento do adicional de transferência e seus reflexos. Em seu depoimento, afirmou que não tinha ciência da cláusula contida no contrato de não pagamento do adicional de transferência, pois assinou o documento sem saber do seu conteúdo, bem como foi coagido a assinar o contrato e as suas cláusulas.
O juízo da Quinta VT julgou improcedente a reclamação trabalhista e o ex-empregado interpôs recurso ordinário contra a decisão, assegurando que provas juntadas nos autos comprovam o seu direito ao adicional de transferência e seus reflexos, com base nos princípios basilares do Direito do Trabalho (princípio da primazia da realidade e o princípio in dubio pro operario)..."
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