"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve da decisão de 1º Grau, exarada pelo juízo da Vara do Trabalho do município de Coari, que condenou o Município reclamado a pagar a um trabalhador contratado sem concurso público, a quantia de R$ 18.736,97, referente ao tempo em que trabalhou na Prefeitura. O trabalhador foi dispensado sem receber as indenizações relativas às parcelas deferidas a título de aviso prévio, férias, entre outros benefícios a que fazia jus.
Ao defender seu voto, o relator da matéria, desembargador David Alves de Mello Júnior disse que restou provado que o demandante trabalhou para o reclamado, tendo sido admitidos em 15.08.1986, na função de vigia, e dispensado em 15.07.2007. O reclamante obteve reconhecimento dos direitos de aviso prédio, 13º salário, férias, + 1/3 e FGTS + 40%.
- Destarte a orientação jurisdicional contida na Súmula 367/TST e outros julgados emanados da Colenda Corte Superior Trabalhista, inclusive mais recente pronunciamento sobre competência desta Justiça especializada emanado do Supremo Tribunal Federal, não posso aceitá-los no presente caso, sequer a infrigência ao art. 37, II, da Carta Magna, pois a contratação do recorrido remonta a 15.08.1986, período anterior à vigência da nossa atual Carta Magna - arguiu.
Nestes termos, voto no sentido de que seja mantida a sentença sub examen, eis que deferiu apenas verbas ínsitas e indeclináveis ao trabalho reconhecido em Juízo. O relatório foi aprovado à unanimidade de votos.
Ao defender seu voto, o relator da matéria, desembargador David Alves de Mello Júnior disse que restou provado que o demandante trabalhou para o reclamado, tendo sido admitidos em 15.08.1986, na função de vigia, e dispensado em 15.07.2007. O reclamante obteve reconhecimento dos direitos de aviso prédio, 13º salário, férias, + 1/3 e FGTS + 40%.
- Destarte a orientação jurisdicional contida na Súmula 367/TST e outros julgados emanados da Colenda Corte Superior Trabalhista, inclusive mais recente pronunciamento sobre competência desta Justiça especializada emanado do Supremo Tribunal Federal, não posso aceitá-los no presente caso, sequer a infrigência ao art. 37, II, da Carta Magna, pois a contratação do recorrido remonta a 15.08.1986, período anterior à vigência da nossa atual Carta Magna - arguiu.
Nestes termos, voto no sentido de que seja mantida a sentença sub examen, eis que deferiu apenas verbas ínsitas e indeclináveis ao trabalho reconhecido em Juízo. O relatório foi aprovado à unanimidade de votos.
R0 0057300.68.2007.5.11.0251."
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