terça-feira, 19 de julho de 2011

"Tribunal mantém condenação a município para indenizar trabalhador contratado sem concurso público" (Fonte: TRT 11a. Reg.)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve da decisão de 1º Grau, exarada pelo juízo da Vara do Trabalho do município de Coari, que condenou o Município reclamado a pagar a um trabalhador contratado sem concurso público, a quantia de R$ 18.736,97, referente ao tempo em que trabalhou na Prefeitura. O trabalhador foi dispensado sem receber as indenizações relativas às parcelas deferidas a título de aviso prévio, férias, entre outros benefícios a que fazia jus.
Ao defender seu voto, o relator da matéria, desembargador David Alves de Mello Júnior disse que restou provado que o demandante trabalhou para o reclamado, tendo sido admitidos em 15.08.1986, na função de vigia, e dispensado em 15.07.2007. O reclamante obteve reconhecimento dos direitos de aviso prédio, 13º salário, férias, + 1/3 e FGTS + 40%.
- Destarte a orientação jurisdicional contida na Súmula 367/TST e outros julgados emanados da Colenda Corte Superior Trabalhista, inclusive mais recente pronunciamento sobre competência desta Justiça especializada emanado do Supremo Tribunal Federal, não posso aceitá-los no presente caso, sequer a infrigência ao art. 37, II, da Carta Magna, pois a contratação do recorrido remonta a 15.08.1986, período anterior à vigência da nossa atual Carta Magna - arguiu.
Nestes termos, voto no sentido de que seja mantida a sentença sub examen, eis que deferiu apenas verbas ínsitas e indeclináveis ao trabalho reconhecido em Juízo. O relatório foi aprovado à unanimidade de votos.
R0 0057300.68.2007.5.11.0251."

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