"Em decisão precursora, a 3ª Turma do TRT de Goiás manteve sentença que condenou, de forma solidária, uma empresa e um banco ao pagamento de danos sociais sob a acusação de praticarem dumping social ao contratar de forma fraudulenta estagiários como se fossem trabalhadores efetivos.
O acórdão teve como relator o desembargador Elvecio Moura, que considerou consistente a fundamentação do juiz do primeiro grau. Para o relator, a condenação das reclamadas por danos sociais representa uma punição de caráter social e pedagógico, pois toda a coletividade, abstratamente considerada, foi afetada pela fraude trabalhista cometida pelas empresas envolvidas na terceirização ilícita por meio de estagiários.
A sentença havia sido proferida em outubro do ano passado pelo juiz Ranúlio Moreira, na época auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau impôs uma indenização no valor de R$ 1 milhão por danos sociais, além de reconhecer o vínculo empregatício de uma estagiária, autora da ação, com a empresa de consultoria Leão e Melo Ltda, que prestava serviços terceirizados para o Banco Cruzeiro do Sul.
Segundo o juiz, a empresa utilizava exclusivamente do trabalho dos estagiários para cumprir o contrato de terceirização de serviços mantidos com o banco. Os estagiários eram contratados pela empresa de consultoria para oferecer os cartões de crédito da instituição financeira, de porta em porta ou em repartições públicas.
Para o juiz, ao utilizar os estagiários como trabalhadores efetivos as duas reclamadas buscaram mão de obra barata em detrimento da dignidade da pessoa humana de estudantes que postulavam uma oportunidade de atuar no mercado. As duas reclamadas ingressaram com recurso ordinário alegando que o juiz teria incorrido em julgamento extra petita, pelo que teria violado os arts. 128 e 460 do CPC, dizendo que a reclamante não formulou qualquer pedido referente a dumping social.
Em seu voto, o desembargador Elvecio Moura não acatou o argumento das duas empresa e sustentou que ficou evidenciado o “caráter fraudulento do contrato de estágio”, já que as tarefas efetivamente desenvolvidas por cerca de 30 estudantes de nível superior não obedeciam os requisitos materiais da figura do estágio, previstos no art. 3º, da Lei 11.788/2008.
Ressaltou que as funções desempenhadas pelos estagiários não tinham nenhuma compatibilização com a formação educacional e profissional dos estudantes, tampouco garantia de aprimoramento ou experiência prática no curso que frequentavam. Para o desembargador, a prática era ilegal porque, além de “vilipendiar os direitos dos jovens, não há como se negar as vantagens auferidas ilegalmente pelas empresas rés, já que vêm desrespeitando deliberada, consciente e reiteradamente normas de ordem pública e direitos essenciais dos trabalhadores, com a precarização de mão de obra, mediante a utilização fraudulenta de terceirização e de estágios ilícitos, diminuindo sensivelmente os seus custos operacionais”.
O desembargador Elvecio observou ainda que, no campo laboral, o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de “transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses metaindividuais, isto é, aqueles pertencentes a toda a sociedade, pois tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei”.
Os outros dois integrantes da 3ª Turma, desembargadores Elza Silveira e Geraldo Rodrigues, acompanharam o relator nesse entendimento, mas votaram pela redução da indenização de R$ 1 milhão por danos sociais, prevista na sentença e sustentada pelo desembargador Elvecio, para o valor de R$ 300 mil. O dinheiro será destinado a várias entidades filantrópicas, entre elas a Vila São Cottolengo, a Ascep e a Associação de Combate ao Câncer em Goiás. Foi mantida ainda a determinação no sentido de expedir ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Goiânia-GO, São Paulo-SP, Recife-PE e Brasília-DF, a fim de registrar hipoteca judicial sobre bens imóveis das duas empresas para garantir a execução do valor da condenação.
O acórdão teve como relator o desembargador Elvecio Moura, que considerou consistente a fundamentação do juiz do primeiro grau. Para o relator, a condenação das reclamadas por danos sociais representa uma punição de caráter social e pedagógico, pois toda a coletividade, abstratamente considerada, foi afetada pela fraude trabalhista cometida pelas empresas envolvidas na terceirização ilícita por meio de estagiários.
A sentença havia sido proferida em outubro do ano passado pelo juiz Ranúlio Moreira, na época auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau impôs uma indenização no valor de R$ 1 milhão por danos sociais, além de reconhecer o vínculo empregatício de uma estagiária, autora da ação, com a empresa de consultoria Leão e Melo Ltda, que prestava serviços terceirizados para o Banco Cruzeiro do Sul.
Segundo o juiz, a empresa utilizava exclusivamente do trabalho dos estagiários para cumprir o contrato de terceirização de serviços mantidos com o banco. Os estagiários eram contratados pela empresa de consultoria para oferecer os cartões de crédito da instituição financeira, de porta em porta ou em repartições públicas.
Para o juiz, ao utilizar os estagiários como trabalhadores efetivos as duas reclamadas buscaram mão de obra barata em detrimento da dignidade da pessoa humana de estudantes que postulavam uma oportunidade de atuar no mercado. As duas reclamadas ingressaram com recurso ordinário alegando que o juiz teria incorrido em julgamento extra petita, pelo que teria violado os arts. 128 e 460 do CPC, dizendo que a reclamante não formulou qualquer pedido referente a dumping social.
Em seu voto, o desembargador Elvecio Moura não acatou o argumento das duas empresa e sustentou que ficou evidenciado o “caráter fraudulento do contrato de estágio”, já que as tarefas efetivamente desenvolvidas por cerca de 30 estudantes de nível superior não obedeciam os requisitos materiais da figura do estágio, previstos no art. 3º, da Lei 11.788/2008.
Ressaltou que as funções desempenhadas pelos estagiários não tinham nenhuma compatibilização com a formação educacional e profissional dos estudantes, tampouco garantia de aprimoramento ou experiência prática no curso que frequentavam. Para o desembargador, a prática era ilegal porque, além de “vilipendiar os direitos dos jovens, não há como se negar as vantagens auferidas ilegalmente pelas empresas rés, já que vêm desrespeitando deliberada, consciente e reiteradamente normas de ordem pública e direitos essenciais dos trabalhadores, com a precarização de mão de obra, mediante a utilização fraudulenta de terceirização e de estágios ilícitos, diminuindo sensivelmente os seus custos operacionais”.
O desembargador Elvecio observou ainda que, no campo laboral, o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de “transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses metaindividuais, isto é, aqueles pertencentes a toda a sociedade, pois tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei”.
Os outros dois integrantes da 3ª Turma, desembargadores Elza Silveira e Geraldo Rodrigues, acompanharam o relator nesse entendimento, mas votaram pela redução da indenização de R$ 1 milhão por danos sociais, prevista na sentença e sustentada pelo desembargador Elvecio, para o valor de R$ 300 mil. O dinheiro será destinado a várias entidades filantrópicas, entre elas a Vila São Cottolengo, a Ascep e a Associação de Combate ao Câncer em Goiás. Foi mantida ainda a determinação no sentido de expedir ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Goiânia-GO, São Paulo-SP, Recife-PE e Brasília-DF, a fim de registrar hipoteca judicial sobre bens imóveis das duas empresas para garantir a execução do valor da condenação.
(Processo nº 0001646-67-2010-5-18-0002)."
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