terça-feira, 19 de julho de 2011

"Tribunal diz que empregado doméstico tem direito ao pagamento em dobro de férias concedidas fora do prazo" (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"Os empregados domésticos têm direito ao pagamento em dobro de férias concedidas após o prazo. A decisão é dos desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA). Para a 1ª turma, desde a edição do Decreto nº 71.885/73, que regulamentou a Lei nº 5.859/72 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico), foi declarado, em relação às férias, que as disposições da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também são aplicáveis ao empregado doméstico. Segundo os desembargadores, essa também é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por José Carlos Nunes (reclamado) contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na ação proposta por uma empregada doméstica (reclamante). O reclamado pedia a reforma da sentença que o condenou a pagar períodos de férias em dobro e simples; valores referentes a vale-transporte (devendo efetuar o desconto de 6%); 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, além da obrigação de assinar a carteira de trabalho (CTPS) da reclamante na função de empregada doméstica e remuneração de um salário mínimo, entre outros.
Ao recorrer, José Carlos Nunes pleiteava a exclusão de dobra das férias argumentando que o direito não está inserido na Lei nº 5.859/72 nem no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Por isso, pedia que as férias em dobro fossem convertidas em pagamento simples, obedecendo ao salário mínimo da época respectiva. Pleiteava também a exclusão dos honorários advocatícios; dedução do valor de R$ 465,00 das verbas devidas e que a incidência de juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação.
O relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, votou pela manutenção sentença, com exceção da condenação referente à incidência de juros e correção monetária, deferindo o pedido do reclamado para que a incidência seja aplicada a partir do ajuizamento da ação, com a devida observância dos salários mínimos vigentes à época.
Ao votar pelo pagamento em dobro das férias, o desembargador Alcebíades Dantas disse que, além da previsão legal favorável à trabalhadora, “em face do princípio de igual tratamento, há de se reconhecer que os empregados domésticos têm direito à dobra legal pela concessão das férias após o prazo”."

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