São comuns pedidos de indenizações por danos morais e patrimoniais em decorrência de doenças adquiridas no curso das relações de emprego. Nesses casos, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que a doença incapacitante é constatada pelo empregado. A situação apreciada, porém, é diferente, uma vez que o pedido não decorre do fato da aquisição da doença que incapacitou o trabalhador, mas da perda do companheiro da autora da ação. Por conta disso, entendeu a Segunda Turma do Regional pernambucano pelo reconhecimento do início do prazo de prescrição em momento diverso: a partir do falecimento.
Em razão desse entendimento, os autos do processo irão retornar para a Vara do Trabalho de origem, a 9ª VT do Recife, para que o pedido de dano moral seja julgado."
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