"A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor impróprias, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em “brincadeiras” de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.
Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, onde correu a ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites como toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até casamento. As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos “apelos” do colega, mas sempre se mostrou resistente ao assédio. Consta ainda que, no dia em que foi agarrada e abraçada, durante uma festa de fim de ano, em que os familiares dos empregados estavam presentes, ela saiu muito nervosa e bateu o carro, tornando-se o comentário da fábrica inteira.
A trabalhadora perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz, e não poucas vezes chorou por causa dos “avanços” inescrupulosos do colega. Uma vez colocou um papelão para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e chegou a pedir ao superior “para ele dar um jeito”. Sem resultado, ela também pediu para mudar de linha, mas também não conseguiu ser atendida.
As testemunhas da empresa, de certa forma, corroboraram boa parte do que disseram as testemunhas da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das “atenções” do colega, mas que para ela isso não incomodava, confirmou que o colega “falava que as duas pagavam o maior pau para ele e que ele não estava nem aí para elas”. A testemunha ressaltou que a reclamante “reagia com grosseria dizendo que não gostava da brincadeira” e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas “fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linha”. Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que “um não gostava de brincar com o outro”, mas disse que “não sabe por que a reclamante não gostava de brincar”, admitindo apenas que ambos “tinham um arranca-rabo”.
A sentença considerou que “a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive, do encarregado ou “facilitador”, e após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil. (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).
A empresa recorreu, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos e alegando que “não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora”. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, até porque, “ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal, inclusive produzida pela empresa, confirmou as assertivas obreiras”, confirmando que o empregado, de fato, “insistia em importunar a reclamante com ‘brincadeiras’ de mau gosto no ambiente de trabalho, na presença de colegas, e com o conhecimento do superior hierárquico”. Também foi comprovado que “a reclamante sentia-se visivelmente incomodada com a postura do colega, tanto que evitava o contato visual, para não ver as suas ‘piscadas’ e ‘beijinhos’, com a colocação de um papelão entre os postos de trabalho”. O acórdão destacou também que “os infelizes gracejos e brincadeiras eram do conhecimento dos demais colegas ou dos superiores hierárquicos, sendo que a autora chegou a solicitar expressamente a transferência de seu posto de trabalho”, mas não deixou de frisar que “não se pode olvidar a conduta omissiva do empregador, que foi conivente com a situação constrangedora e apenas tomou uma atitude objetiva - reunião com os funcionários - quando a situação tornou-se insustentável”.
O acórdão reconheceu, no entanto, que a empresa tinha razão em sua indignação quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, e afirmou que “a indenização não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”. Mas ressaltou que “o maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível), e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável”.
O acórdão lembrou que “é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória”.
E contra a decisão de origem, que fixou indenização por “danos morais” no valor R$ 51 mil (valor considerado no acórdão “exagerado em vista dos fatos relatados pela prova testemunhal”), a decisão colegiada da 7ª Câmara reformou a sentença, neste aspecto, e reduziu o montante indenizatório para R$ 10 mil, “à luz da razoabilidade e proporcionalidade”.
Na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, onde correu a ação movida pela trabalhadora assediada, pelo menos três testemunhas da reclamante (todas mulheres) confirmaram o assédio do colega, que segundo elas, não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites como toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até casamento. As testemunhas afirmaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos “apelos” do colega, mas sempre se mostrou resistente ao assédio. Consta ainda que, no dia em que foi agarrada e abraçada, durante uma festa de fim de ano, em que os familiares dos empregados estavam presentes, ela saiu muito nervosa e bateu o carro, tornando-se o comentário da fábrica inteira.
A trabalhadora perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz, e não poucas vezes chorou por causa dos “avanços” inescrupulosos do colega. Uma vez colocou um papelão para não vê-lo mais jogando beijos e piscando, e chegou a pedir ao superior “para ele dar um jeito”. Sem resultado, ela também pediu para mudar de linha, mas também não conseguiu ser atendida.
As testemunhas da empresa, de certa forma, corroboraram boa parte do que disseram as testemunhas da reclamante. Uma delas, uma mulher, que também afirmou ser alvo das “atenções” do colega, mas que para ela isso não incomodava, confirmou que o colega “falava que as duas pagavam o maior pau para ele e que ele não estava nem aí para elas”. A testemunha ressaltou que a reclamante “reagia com grosseria dizendo que não gostava da brincadeira” e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas “fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras porque podia atrapalhar o desempenho da linha”. Outra testemunha da empresa (um homem) declarou que “um não gostava de brincar com o outro”, mas disse que “não sabe por que a reclamante não gostava de brincar”, admitindo apenas que ambos “tinham um arranca-rabo”.
A sentença considerou que “a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive, do encarregado ou “facilitador”, e após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no importe de R$ 51 mil. (valor equivalente, na época, a 100 salários mínimos).
A empresa recorreu, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos e alegando que “não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora”. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, até porque, “ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal, inclusive produzida pela empresa, confirmou as assertivas obreiras”, confirmando que o empregado, de fato, “insistia em importunar a reclamante com ‘brincadeiras’ de mau gosto no ambiente de trabalho, na presença de colegas, e com o conhecimento do superior hierárquico”. Também foi comprovado que “a reclamante sentia-se visivelmente incomodada com a postura do colega, tanto que evitava o contato visual, para não ver as suas ‘piscadas’ e ‘beijinhos’, com a colocação de um papelão entre os postos de trabalho”. O acórdão destacou também que “os infelizes gracejos e brincadeiras eram do conhecimento dos demais colegas ou dos superiores hierárquicos, sendo que a autora chegou a solicitar expressamente a transferência de seu posto de trabalho”, mas não deixou de frisar que “não se pode olvidar a conduta omissiva do empregador, que foi conivente com a situação constrangedora e apenas tomou uma atitude objetiva - reunião com os funcionários - quando a situação tornou-se insustentável”.
O acórdão reconheceu, no entanto, que a empresa tinha razão em sua indignação quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, e afirmou que “a indenização não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”. Mas ressaltou que “o maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível), e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável”.
O acórdão lembrou que “é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória”.
E contra a decisão de origem, que fixou indenização por “danos morais” no valor R$ 51 mil (valor considerado no acórdão “exagerado em vista dos fatos relatados pela prova testemunhal”), a decisão colegiada da 7ª Câmara reformou a sentença, neste aspecto, e reduziu o montante indenizatório para R$ 10 mil, “à luz da razoabilidade e proporcionalidade”.
(Processo 0210500-34.2007.5.15.0106)."
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