Após se candidatar a um posto de trabalho no Sistema Nacional de Emprego (Sine), a trabalhadora foi chamada em setembro de 2004 pela cooperativa para atuar no setor de produção de calçados, atividade-fim da indústria. Cinco anos depois, quando ocupava o posto de refiladeira, ela engravidou e foi afastada do trabalho.
“O labor em atividade-fim da empresa, por pressupor exatamente a existência de trabalho afeiçoado ao vínculo empregatício, não pode ser realizado por intermédio de terceirização de serviços”, explicou relatora designada, juíza Rosa de Lourdes Bringel. Ela também destacou o fato de que os dias não trabalhados eram descontados na remuneração da empregada e que a suposta cooperada estava sujeita à subordinação.
De acordo com a Lei Federal Nº 5.764/71, as cooperativas são caracterizadas pela prestação de serviços aos associados, devem ser constituídas por pessoas físicas e haver identidade entre as atividades exercidas por seus integrantes. Outro princípio comum às cooperativa e ressaltado pela juíza Rosa de Lourdes Bringel em sua decisão é o da dupla qualidade, segundo o qual cada associado é, ao mesmo tempo, cliente e fornecedor.
“A cooperativa de trabalho é uma organização de pessoas que visam a ajudar-se mutuamente. Unem-se para multiplicar sua própria capacidade de obtenção de bens, serviços ou mercado para si mesmos, e não para outrem”, explicou a juíza Rosa de Lourdes Bringel.
Ao reconhecer o vínculo de emprego com a indústria e a intermediação ilegal de mão-de-obra, a decisão da 1ª Turma do TRT/CE reforma sentença da Vara do Trabalho de Quixadá.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0084200-39-.2009.5.07.0022."
Processo relacionado: 0084200-39-.2009.5.07.0022."
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