"A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, uma das instituições símbolo de caridade no Brasil, entidade sem fins lucrativos, empregava irregularmente parte de seus trabalhadores sem anotação na carteira de trabalho, sem o depósito do FGTS e sem o recolhimento da contribuição sindical. Quando dispensava os funcionários, não pagava as verbas rescisórias. Por estes motivos, o Ministério Público do Trabalho impetrou Ação Civil Pública por dano moral, no valor de 96 mil e 400 reais.
O Juiz Titular da 48ª VT/RJ, Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, concluiu que a Santa Casa não demonstrou interesse em cumprir a legislação trabalhista. Não é preciso dizer que o fato da ré ser uma instituição filantrópica não obriga seus empregados a também praticar a filantropia e aceitar trabalhar sem ter seus direitos devidamente reconhecidos, finalizou o magistrado.
Por todas as irregularidades verificadas pela instituição, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação, fixando multa pelos meses sem registro das obrigações trabalhistas. A multa varia de 200 a 3 mil reais por empregado. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Titular da 48ª VT/RJ julgou improcedente o pedido de indenização por danos coletivos e decidiu conceder prazo de 60 dias para a ré se organizar administrativamente. “As penalidades impostas são suficientes para que se obtenha da ré a organização necessária. Por outro lado, não se apresenta razoável, no momento, impor a uma entidade filantrópica que presta assistência a milhares de pessoas, uma indenização de quase cem mil reais. Seria como cobrir um santo para descobrir outro”.
O Juiz Titular da 48ª VT/RJ, Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, concluiu que a Santa Casa não demonstrou interesse em cumprir a legislação trabalhista. Não é preciso dizer que o fato da ré ser uma instituição filantrópica não obriga seus empregados a também praticar a filantropia e aceitar trabalhar sem ter seus direitos devidamente reconhecidos, finalizou o magistrado.
Por todas as irregularidades verificadas pela instituição, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação, fixando multa pelos meses sem registro das obrigações trabalhistas. A multa varia de 200 a 3 mil reais por empregado. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Titular da 48ª VT/RJ julgou improcedente o pedido de indenização por danos coletivos e decidiu conceder prazo de 60 dias para a ré se organizar administrativamente. “As penalidades impostas são suficientes para que se obtenha da ré a organização necessária. Por outro lado, não se apresenta razoável, no momento, impor a uma entidade filantrópica que presta assistência a milhares de pessoas, uma indenização de quase cem mil reais. Seria como cobrir um santo para descobrir outro”.
Processo: ACP 0000798-13.2010.5.01.0048."
Nenhum comentário:
Postar um comentário