“Por Ademar Lopes Junior
Em nove anos de trabalho para a mesma reclamada, uma empresa do ramo hoteleiro de Jundiaí, a trabalhadora sempre desempenhou a função de passadeira. Segundo ela informa nos autos do processo na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, “o trabalho lhe causou doença profissional, com sequelas incapacitantes para o labor”, e por isso “busca sua reintegração no emprego ou indenização do período de garantia prevista no artigo 118 da lei previdenciária”.
A empresa negou as alegações da trabalhadora e afirmou que “ela não é portadora de doença profissional”, que “não possui nenhuma incapacidade laborativa” e que é “indevida a reintegração e ou indenização pleiteada”.
A perícia médica concluiu que houve nexo técnico, “considerando as afecções da unidade motora atingida e os riscos ergonômicos para desenvolvimento de LERDORT existentes nas funções e no local de labor da reclamante”, e também que “a reclamante comprovou doença osteomuscular crônica de ombros que lhe conferiu incapacidade parcial e definitiva para as tarefas que exijam esforços repetitivos e movimentos de abdução/elevação de ombros, sendo certo que as funções desenvolvidas na reclamada atuaram como fator agravante ou desencadeante da doença”.
A sentença reconheceu que “a reclamante é portadora de doença profissional, com nexo de causalidade nas funções desempenhadas na reclamada”, mas salientou, conforme consta no laudo pericial, que mesmo que, no momento da perícia, em novembro de 2009, não tenha sido constatada limitação funcional, “no momento da dispensa da obreira em março de 2007 ela estava sob o manto da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, vez que retornou em dezembro de 2007, após tratamento de 40 dias sem esforço e com medicamentos, às suas funções, porém, com a recomendação de não passar roupas e continuar com o tratamento medicamentoso”. O exame médico pericial feito em 26 de março de 2007 (dentro do período do aviso prévio indenizado) mostrou-se inalterado em relação ao anterior, ou seja, “aponta para a existência de tendinopatia dos supraespinhais bilateralmente, com calcificação à esquerda e tendinopatia com foco de calcificação do subescapular à direita, junto à sua inserção, mais líquido de aspecto laminar na cavidade articular à direita”, conforme consta dos autos.
O perito deixa claro que, “apesar de no momento do exame pericial não terem sido constatadas limitações às manobras pesquisadas, o retorno da reclamante às mesmas atividades poderá exacerbar e, até mesmo, agravar a moléstia, evoluindo para fases mais avançadas”. Por isso o juízo de primeira instância entendeu mais razoável o deferimento do pagamento na forma indenizada da garantia prevista na lei previdenciária em valor equivalente a 12 meses de salário, além das verbas.
Em recurso julgado na 5ª Câmara do TRT, a empresa reiterou que “os serviços executados pela reclamante não necessitavam de esforço físico capaz de gerar a doença de que é portadora”. Alegou também que “não há prova de que a reclamante tenha dado entrada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) elaborada pela empresa, bem como tenha passado por perícia médica para atestar sua incapacidade laborativa”. Por fim, informou que “mesmo sendo preenchida a CAT, a reclamante não compareceu na perícia médica, não havendo afastamento com percepção de auxílio doença acidentário, o que considera óbice ao reconhecimento da garantia de emprego”.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, destacou que “a doença do trabalho tem origem na atividade do trabalhador, não estando vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão” e que “seu aparecimento decorre da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho”. A relatora acrescentou que, “no caso dos autos, realizada perícia médica, a sua conclusão foi de que a reclamante é portadora de doença orteomuscular crônica de ombros que lhe conferiu incapacidade parcial e definitiva para tarefas com exigência de esforço, repetitividade e movimentos de elevação/abdução de ombros” e que o trabalho na reclamada atuou como “concausa (fator agravante e/ou desencadeante)”.
O acórdão destacou lição de Cavalieri Filho, que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o causal”.
A decisão colegiada concluiu que “uma vez evidenciado o nexo causal (concausa) entre a doença da autora e as atividades por ela exercidas na reclamada, mantém-se a sentença de origem, que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou procedente em parte a pretensão, em face do reconhecimento de que, ao tempo da dispensa, era a reclamante portadora de doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, portanto, detentora de estabilidade provisória na forma do artigo 118 da Lei 8.213/1991 – circunstância que obstava sua despedida”. (Processo 0181400-55-2007-5-15-0002)”
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