“A 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas tem recebido, com frequência, grande número de ações que versam sobre terceirização por meio de contrato de trabalho temporário irregular, realizada por montadora de veículos (Iveco), para atender às suas demandas cotidianas de pessoal. Ao julgar uma dessas ações, o juiz substituto Carlos Adriano Dani Lebourg constatou que a montadora de veículos se utilizou de contratações de trabalhadores temporários, por intermédio de empresa interposta, para reduzir seus custos, por mais de cinco anos contínuos, desvirtuando o instituto da contratação temporária. Reprovando a conduta patronal, o magistrado acentuou que o contrato de trabalho temporário não se justifica no caso analisado, pois não houve acréscimo extraordinário de serviços nem substituição transitória de pessoal regular e permanente, como estabelece a legislação que disciplina a matéria. "Não se pode transformar o extraordinário em ordinário e a exceção em regra", completou o julgador.
Ao examinar os documentos anexados ao processo, provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego, o magistrado verificou que, somente no período de 2007 e 2008, foram registradas as prorrogações dos contratos de trabalho temporário, por mais três meses, de 1.169 trabalhadores. A prova documental evidenciou, ainda, que havia demanda de mão de obra constante, reprimida na empresa, tanto que, após contratar os trabalhadores temporários, por meio da empresa interposta, por três meses e prorrogar os seus contratos por igual período, absorvia a imensa maioria deles, em seu quadro de empregados. A prestadora de serviços é uma empresa de recursos humanos. Diante disso, o procedimento normal seria que a prestadora dos serviços disponibilizasse para a tomadora o número pretendido de profissionais, contratando-os junto ao mercado, por meio de seus cadastros.
Entretanto, de acordo com as declarações do sócio da empresa de recursos humanos, confirmadas pelo preposto da montadora de veículos, era esta última que recrutava e selecionava os profissionais que deveriam ser contratados pela empresa terceirizada, inclusive gerenciando procedimentos pré-contratuais, como, por exemplo, os exames admissionais, e cuidando da burocracia referente às contratações. Ou seja, através da prova testemunhal, o magistrado descobriu que houve uma inversão de papéis: ao invés de a prestadora de serviços disponibilizar mão de obra para atender às necessidades transitórias da tomadora de serviços, era esta que interferia nas contratações da empresa terceirizada, de modo que o candidato se encaixasse no perfil profissional exigido pela montadora. Dessa forma, a tomadora de serviços poderia obter mão de obra qualificada e barata, porque poderia "economizar" na hora de pagar créditos trabalhistas.
A montadora de veículos não conseguiu convencer o magistrado com a sua justificativa de que teria contratado trabalhadores temporários porque estaria lançando novos produtos. É que esses trabalhadores destinavam-se a cobrir a demanda ordinária e contínua de mão-de-obra da empresa, já que a atividade de produção dos veículos em que trabalhariam, recém chegados ao mercado, naturalmente, ultrapassaria o intervalo máximo de três meses, prorrogáveis por outros três, considerado pelo artigo 10 da Lei 6.019/74 como denotador da transitoriedade necessária a autorizar tal tipo de prestação de serviços. Nesse sentido, o julgador reitera que a contratação temporária não serve para o atendimento de necessidades permanentes e contínuas de mão de obra das empresas, como, por exemplo, o de abertura de filiais ou o lançamento de novos produtos, que necessitarão sempre de empregados, para a execução das tarefas referentes à sua fabricação.
Com essas considerações, o juiz sentenciante declarou a nulidade da contratação temporária do reclamante e reconheceu a unicidade dos contratos de trabalho ocorridos com a prestadora e a tomadora de serviços. Declarando o vínculo empregatício entre o trabalhador e a montadora de veículos, o julgador acolheu o pedido de diferenças salariais e benefícios devidos aos empregados da empresa, entre outras parcelas postuladas pelo reclamante.
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário