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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre a indenizar uma ex-empregada por danos morais e físicos. A reclamada foi considerada culpada por não efetuar a troca de função da autora da ação, acometida de doença não ocupacional, o que agravou sua enfermidade.
A reclamante trabalhava no hospital como auxiliar de processamento de roupas e suas tarefas demandavam a realização de esforços físicos repetitivos. Diagnosticada com inflamações articulares, doença denominada artrite reumatóide, o INSS determinou a troca de função da auxiliar, fato que não ocorreu. Na contestação, a reclamada admitiu que a autora não participava do rodízio de funções, executando apenas a atividade de dobrar as roupas, que é repetitiva. A perícia médica, em complementação ao laudo principal, frisou que o trabalho da autora, embora não tenha sido determinante para o surgimento da patologia, possivelmente o foi para a piora das dores nas articulações.
Com base na informação do laudo pericial, a juíza Luciana Caringi Xavier, atuante na 30ª Vara do Trabalho da capital, concluiu pela existência do dano e do nexo causal. Para a magistrada, a atividade da autora contribuiu para o agravamento do seu quadro inflamatório. Por isso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos físicos e morais.
Os desembargadores mantiveram a sentença, nesse aspecto, sob o mesmo entendimento do juízo de origem. Para a relatora, desembargadora Tânia Maciel de Souza, “em tais circunstâncias, não há como divergir do julgado quanto ao cabimento de uma reparação, a qual, a título de indenização por dano moral e físico, foi fixada no valor justo de R$ 6.000,00, adequado à intensidade do sofrimento da trabalhadora e à gravidade da ofensa, nos precisos termos da sentença”.
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