segunda-feira, 16 de maio de 2011

“Família de metalúrgico morto com câncer vai receber R$ 300 mil de indenização” (Fonte: TST)


“Viúva e dois filhos menores de um metalúrgico da empresa Alcoa Alumínio S.A. vão receber R$ 300 mil de indenização, mais pensão mensal, pela morte do trabalhador que, aos 40 anos de idade, foi acometido de câncer de pulmão e fígado, decorrente da exposição constante a agentes poluentes no local de trabalho. A empresa tentou, em vão, desconstituir a decisão que a condenou pelos danos morais e materiais ao trabalhador, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

O trabalhador foi admitido na Alcoa em 1985 na área de produção de alumínio. Segundo o espólio (viúva e dois filhos de 7 e 11 anos de idade), o metalúrgico mantinha contato direto com poeira de partículas residuais da produção de anodo, além do contato permanente com piche de alcatrão e coque de petróleo, substâncias tóxicas que teriam causado a cirrose no empregado, doença que evoluiu para um câncer. O trabalhador morreu aos 40 anos de idade.

Na ação proposta em 2005, o espólio pediu, entre outros direitos, indenização por danos morais e materiais. Alegou que a doença que vitimou o trabalhador tinha relação direta com as atividades desempenhadas na empresa. Esta, por sua vez, negou o nexo de causalidade. Disse, em síntese, que nenhum dos produtos consumidos na fabricação de anodo é considerado agente cancerígeno e que a literatura médica não registra qualquer caso de câncer de fígado na indústria do alumínio.

A Vara do Trabalho, após análise pericial e depoimentos testemunhais, entendeu que houve, sim, nexo causal entre a doença adquirida pelo trabalhador e suas funções na Alcoa. Segundo o juiz, o metalúrgico ficou exposto, durante 16 anos, a ambiente de trabalho altamente insalubre, em contato habitual e permanente com substâncias com potencial para produzir vários tipos de cânceres. Dessa forma, entendeu inevitável o reconhecimento de que a doença adquirida estava relacionada à função desempenhada.

“Ao empregador cabe diligenciar no sentido de melhorar as condições de trabalho, garantindo um ambiente saudável, cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de eliminar ou pelo menos reduzir, não apenas o número de casos de acidentes, mas também a gravidade daqueles eventualmente surgidos, devendo o empregador responder civilmente pela sua  incúria”, destacou o julgador. A empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização pelos danos morais, mais o pagamento de pensão mensal à família do trabalhador.

A Alcoa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA. Alegou que o laudo pericial não apontou a culpa da empresa no acidente de trabalho que levou ao falecimento do empregado, por câncer. Insistiu na tese de que o material produzido pela fábrica não seria tóxico ao ponto de causar tal moléstia no empregado.

O TRT, no entanto, manteve a decisão da Vara do Trabalho. Para o regional, se o trabalhador faleceu em decorrência de doença ocupacional que, embora não tenha relação direta com as condições de trabalho nas quais o trabalho se desenvolvia, delas decorre de forma indireta, é da empresa a responsabilidade
pela indenização dos danos decorrentes do falecimento, eis que caracterizado nexo de causalidade indireta. As indenizações foram mantidas, e a Alcoa recorreu ao TST.

Ao proferir seu voto, o ministro relator, Fernando Eizo Ono, destacou que restou claro no acórdão regional que a relação de causa e efeito entre a cirrose e o câncer hepático foi estabelecida pelo parecer médico juntado pela própria empresa. Ressaltou, ainda, que o cordão do TRT registra que não foram obedecidas as normas de saúde e segurança do trabalho, pois os equipamentos de proteção individuais fornecidos pela Alcoa não eram adequados para evitar danos à saúde dos trabalhadores, sendo este o motivo pelo qual foi condenada a indenizar os familiares do metalúrgico.

A empresa não conseguiu, portanto, comprovar violação legal ou divergência de julgados aptas ao provimento do agravo.

AIRR - 190540-51.2005.5.16.0004

(Cláudia Valente)”


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