“Com fundamento na recente Lei 12.350, de 20.12.10, que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88, alterando o critério de apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho, a 5a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da empregada e determinou que a nova fórmula seja utilizada na apuração do crédito que lhe foi deferido em sentença.
O desembargador José Murilo de Morais esclareceu a questão. Em seu recurso, a reclamante afirmou que a decisão de 1o Grau, ao determinar que a apuração do imposto de renda fosse feita sobre o valor total da condenação, contrariou determinação da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27.03.09, de que a arrecadação seja realizada mês a mês. No entanto, observou o relator, esse Ato não foi adotado na esfera trabalhista, que já tinha entendimento próprio sobre a matéria, expressado no item II da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com essa Súmula, cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado, obtido por condenação judicial. E quanto aos descontos fiscais, eles deverão incidir sobre o valor total da condenação, considerando as parcelas tributáveis, calculado na forma da Lei nº 8.541/92. Essa norma, por sua vez, faz referência à Lei nº 7.713/88, a qual estabelece em seu artigo 12 que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, descontadas as despesas com ação judicial, inclusive as de advogado. Portanto, em princípio a decisão agravada deveria ser mantida,frisou o desembargador.
Ocorre que a Lei nº 12.350/10 acrescentou à Lei nº 7.713 o artigo 12-A, que alterou o critério, até então adotado, para apuração do imposto de renda nos casos de rendimentos do trabalho e de proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, quando correspondentes a datas anteriores ao recebimento, que deverão ser tributados na fonte, no mês do recebimento ou crédito, separado dos demais rendimentos do mês. O relator destacou que a Receita Federal até baixou a Instrução Normativa nº 1.127, de 07.02.11, explicando a nova fórmula de cálculo.
Tal deve, doravante, ser observado, exceto quanto aos juros, que, embora previstos na referida Instrução, não sofrem a tributação em face da natureza indenizatória que lhes atribui o art. 404 do CCB (cf. OJ 400 da SBDI-I do TST), concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso da reclamante.
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário