Segundo a petição inicial, o empregado foi contratado pela Veg Segurança Patrimonial e prestou serviços de maio de 1996 a novembro de 2003 para a Procuradoria Geral da República. Após sua dispensa, o trabalhador propôs uma ação trabalhista contra a Veg, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas consideradas devidas. Essa ação foi julgada em parte procedente. Contudo, o trabalhador não conseguiu executar o recebimento das verbas trabalhistas, pois a empresa não possuía bens suficientes para garantir o pagamento da dívida.
Diante disso, o trabalhador propôs nova ação, desta vez contra a União, pedindo a responsabilidade subsidiária do ente para o pagamento das verbas trabalhistas não recebidas na primeira ação. Segundo o trabalhador, a União, enquanto tomadora dos serviços, teria responsabilidade no pagamento dessas verbas, uma vez que não fiscalizou a prestadora de serviços.
Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de Primeiro Grau acolheu a tese preliminar da União de que essa segunda ação ofendeu uma decisão definitiva anterior e, com isso, extingui o processo, sem resolução de mérito. Segundo o juiz, os pedidos reiterados na segunda ação já haviam sido decididos na ocasião da primeira, não sendo possível a revisão de uma sentença que transitou em julgado.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins). O TRT reformou a sentença e afastou a ofensa à coisa julgada. Para o regional, a simples omissão do trabalhador em acionar todos os coobrigados na mesma ação não impede que ele se volte, depois, contra os demais em relação à dívida comum.
Segundo o acórdão regional, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 275 e parágrafo único do Código Civil de 2002, segundo o qual o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único: não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Contra essa decisão do TRT, a União interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, deu razão à recorrente. Segundo o relator, eventual decisão ou ofenderia a coisa julgada, tendo em vista a necessidade de rediscussão de matérias já decididas, ou o direito à ampla defesa e ao contraditório do tomador de serviços, uma vez que o ente público estaria impedido de analisar as verbas que compõem o título executivo judicial transitado. Pedro Paulo Manus destacou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Assim, a Sétima Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da União para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito. (RR-110940-19.2005.5.10.0013)
(Alexandre Caxito)”
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário