“Julgando desfavoravelmente o recurso da siderúrgica reclamada, a 4a Turma do TRT-MG decidiu manter a sua condenação ao pagamento da indenização substitutiva pelo período em que o trabalhador teria direito à estabilidade acidentária. É que, embora a empresa tenha sustentado que o período de afastamento foi inferior a quinze dias e que, por isso, o empregado não foi afastado pelo INSS e nem recebeu auxílio doença acidentário, os julgadores constataram que a reclamada pagou os dias de afastamento superiores a quinze dias, tudo para que o trabalhador não tivesse direito à estabilidade por acidente de trabalho.
Analisando o caso, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo observou que não há dúvida quanto à ocorrência do acidente de trabalho, já que a própria empresa admite o fato. A questão é saber qual a real duração do período de afastamento do trabalhador. Apesar de o reclamante ter pedido que a empregadora apresentasse os seus cartões de ponto, a reclamada alegou que ele exercia função de confiança e, portanto, não registrava a jornada. No entanto, a testemunha apresentada pela própria empresa declarou que, tanto ele, quanto o reclamante, batiam ponto, sim, e que, no período de afastamento deste, foi a siderúrgica quem pagou os dias. "Assim, correto o entendimento de que se presume a veracidade das alegações autorais no sentido de que tenha o afastamento perdurado pelo período de 17 (dezessete) dias" - frisou.
De acordo com o relator, o artigo 118, da Lei 8.212/91, estabelece que o segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho, no mínimo, por 12 meses, após o término do auxílio doença acidentário. Esse benefício somente será recebido após o 16º dia de afastamento. Havendo, a concessão do auxílio doença acidentário, o empregado terá direito à estabilidade no trabalho por doze meses, iniciada com a cessação do benefício. A intenção do legislador foi proteger o trabalhador num período em que ele, certamente, se encontra mais frágil física e psicologicamente e teria maior dificuldade de ser reinserido no mercado de trabalho, caso seja injustamente dispensado.
No caso do processo, segundo concluiu o desembargador, o requisito da percepção do auxílio doença acidentário deve ser desconsiderado porque a reclamada impediu que o trabalhador o recebesse, ao não cumprir o artigo 22 da Lei 8.213/91, que determina que a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido. Pelo contrário, no intuito de descaracterizar a estabilidade acidentária, a empregadora preferiu pagar o salário dos dezessete dias de afastamento. Por essa razão, o magistrado manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, a contar do dia seguinte ao despedimento do empregado até o dia de seu falecimento, no que foi acompanhado pelo Turma julgadora.
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