Depois que a Quinta Turma do TST não reconheceu o direito de analistas de engenharia e arquitetura do Banco do Brasil ao pagamento de horas extras, por entender que empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime de jornada reduzida previsto para os bancários, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região tentou reformar a decisão na SDI-1.
O sindicato argumentou que a norma da CLT alcança todos os empregados em instituição bancária, sem distinção. Além do mais, a profissão de arquiteto e de engenheiro não constituiria categoria diferenciada para ser excluída do regime de horário relativo aos bancários, nos termos da Súmula nº 117 do TST.
No entanto, segundo a relatora dos embargos, ministra Cristina Peduzzi, a SDI-1 já julgou caso semelhante em que ficou definido que as disposições do artigo 224 da CLT não se aplicam aos profissionais liberais, a exemplo de engenheiros e arquitetos. A súmula mencionada inclusive afirma que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Ainda de acordo com a ministra, verifica-se que há afinidade dos profissionais liberais com os integrantes de categoria diferenciada, que dispõem de estatutos especiais para o exercício de suas atividades. Ou seja, o trabalho de arquitetos e engenheiros é regulado por lei específica, uma vez que desempenham funções inerentes à profissão.
Por essas razões, enfatizou a relatora, arquitetos e engenheiros não podem ser enquadrados como bancários e receber as vantagens da categoria, como pretendia o sindicato. A consequência é que a SDI-1 rejeitou o recurso da entidade sindical. (E-RR-82100-47.2007.5.15.0091)
(Lilian Fonseca)
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