“Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Município do Rio de Janeiro tentava reverter decisão regional que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas de um empregado terceirizado que lhe prestou serviços em obras de urbanização, que estavam a cargo da Construtora Ikal Ltda.
O juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator do agravo de instrumento, destacou que a Súmula 331, item IV, do TST já consagrou o entendimento da responsabilidade dos entes públicos pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, decorrente da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como foi o caso discutido pela Sétima Turma.
No início de 2001, o empregado reclamou na Justiça que havia sido demitido imotivadamente sem receber o que lhe era devido na rescisão contratual, motivo pelo qual pediu que o município fosse responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das suas verbas. Ele foi contratado como marceneiro e dispensado no mesmo ano, 1999.
Condenada subsidiariamente pelos pagamentos pedidos e com o recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, a Prefeitura do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. A Sétima Turma negou provimento ao seu apelo e o recurso continuou arquivado, tal como decidira o TRT.
Ao examinar o agravo na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Sirangelo não viu razão para que a decisão regional fosse reformada, uma vez que a condenação foi fundamentada corretamente com base na Súmula nº 331, IV, do TST. Isto porque, segundo o relator, não há motivo para isentar de culpa o ente público que incorreu na falta de não fiscalizar adequadamente a empresa que contratou para lhe prestar serviços, ou seja, se ela cumpria ou não as obrigações contratuais: seria a culpa in vigilando, explicou o juiz.
Contrariamente ao que alegou o Município do Rio de Janeiro, o relator informou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF (Ação Direta de Constitucionalidade), não afastou a possibilidade de a administração pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contratado.
O relator esclareceu que, nos casos de terceirização, o órgão público não tem responsabilidade objetiva, mas tem responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva (aquela que depende da comprovação de culpa), decorrente da omissão em verificar o cumprimento devido das obrigações contratuais da empresa contratada, a exemplo do presente caso. É o que estabelece a citada Súmula 331 que se harmoniza com os artigos 67, caput, e 71 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a questão, explicou o relator. (AIRR - 2440-51.2001.5.01.0043)
(Mário Correia)”
O juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator do agravo de instrumento, destacou que a Súmula 331, item IV, do TST já consagrou o entendimento da responsabilidade dos entes públicos pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, decorrente da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como foi o caso discutido pela Sétima Turma.
No início de 2001, o empregado reclamou na Justiça que havia sido demitido imotivadamente sem receber o que lhe era devido na rescisão contratual, motivo pelo qual pediu que o município fosse responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das suas verbas. Ele foi contratado como marceneiro e dispensado no mesmo ano, 1999.
Condenada subsidiariamente pelos pagamentos pedidos e com o recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, a Prefeitura do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. A Sétima Turma negou provimento ao seu apelo e o recurso continuou arquivado, tal como decidira o TRT.
Ao examinar o agravo na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Sirangelo não viu razão para que a decisão regional fosse reformada, uma vez que a condenação foi fundamentada corretamente com base na Súmula nº 331, IV, do TST. Isto porque, segundo o relator, não há motivo para isentar de culpa o ente público que incorreu na falta de não fiscalizar adequadamente a empresa que contratou para lhe prestar serviços, ou seja, se ela cumpria ou não as obrigações contratuais: seria a culpa in vigilando, explicou o juiz.
Contrariamente ao que alegou o Município do Rio de Janeiro, o relator informou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF (Ação Direta de Constitucionalidade), não afastou a possibilidade de a administração pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contratado.
O relator esclareceu que, nos casos de terceirização, o órgão público não tem responsabilidade objetiva, mas tem responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva (aquela que depende da comprovação de culpa), decorrente da omissão em verificar o cumprimento devido das obrigações contratuais da empresa contratada, a exemplo do presente caso. É o que estabelece a citada Súmula 331 que se harmoniza com os artigos 67, caput, e 71 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a questão, explicou o relator. (AIRR - 2440-51.2001.5.01.0043)
(Mário Correia)”
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