Admitido nos quadros da Grendene em outubro de 1990 para exercer o cargo de operador de máquinas de embalagem, o empregado, após algum tempo, assumiu a função de auxiliar de mecânico de manutenção. O acidente que o vitimou aconteceu em 06/04/1994, quando, por ordem do supervisor, foi encarregado de afiar facas de corte de couro. Ao utilizar o esmerilho, um fragmento se soltou e atingiu seu olho esquerdo, resultando na perda irreversível da visão.
Diante da grave lesão sofrida, o empregado ajuizou ação na Primeira Vara Cível de Farroupilha (RS) em 06/08/2001, na qual solicitou o ressarcimento por danos morais e estéticos no valor de 300 salários mínimos. O processo foi remetido para a Vara do Trabalho de Farroupilha, ante a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A Vara do Trabalho julgou procedente o pedido e condenou a Grendene a pagar ao empregado indenização de R$ 50 mil por danos morais e estéticos. Com o objetivo de ser absolvida da condenação, a Grendene recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), alegando os seguintes motivos: o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado; inexistência de provas, no processo, de que a lesão incapacitou o empregado para o trabalho e suas atividades habituais; não ter o trabalhador sofrido qualquer dano moral a ser reparado e, por fim, falta de provas do trauma psicológico ou abalo moral.
O Regional rejeitou os argumentos da Grendene, por concluir, com base na perícia médica, estarem consolidadas as lesões, tendo sido irreversível a perda da visão e, ainda, que o acidente provocou redução na capacidade de trabalho do empregado, além da limitação no seu crescimento profissional, pela readaptação a que estará sujeito. “A limitação sofrida expõe o reclamante não só a limitações de ordem física, mas também de ordem pessoal, social e familiar”, afirmou o TRT, que, diante disso, manteve a condenação imposta pela Vara de Farroupilha.
Prescrição
No recurso ao TST, a empresa alegou ter ocorrido a prescrição para o ajuizamento da ação de dano moral, porque o acidente aconteceu na vigência do Código Civil de 1916 e a ação foi ajuizada antes da EC nº 45/2004. Para a Grendene, a prescrição, a incidir, é a bienal total – aplicada na Justiça do Trabalho - e não a vintenária, prevista no Código Civil, pois o contrato de trabalho foi extinto em 02/01/1995 e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2001.
De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na Segunda Turma, seguindo a regra geral civil e processual para a contagem de prazos, a prescrição aplicável é a vintenária, em que a ação prescreve em vinte anos após a data em que poderia ter sido ajuizada, ou seja, a partir da lesão sofrida. No caso, o fato gerador da indenização ocorreu em 06/04/1994, data do acidente, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2001. Assim, concluiu o relator que o prazo da prescrição vintenária foi devidamente atendido. (RR - 1800-79.2006.5.04.053)
(Lourdes Côrtes)”
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