"A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso rejeitou o recurso da Fundação Bradesco contra decisão que a condenou a reintegrar um trabalhador com câncer, dispensado após constatação da doença. A demissão foi considerada discriminatória. Além de pagar salários, 13º e férias de todo o período de afastamento do empregado, a entidade também deverá indenizar o trabalhador em 50 mil reais por dano moral.
Ao iniciar o processo, professor informou ter trabalhado durante 10 anos para a Fundação e, quando necessitou de afastamento para tratamento médico, foi dispensado de maneira discriminatória.
A entidade sustentou que a dispensa do empregado teria ocorrido por razões de cunho administrativo pedagógico, por não mais existir a função de professor coordenador de projetos, exercida pelo trabalhador.
Na sentença o juiz Higor Marcelino Sanches, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, assentou que a Fundação não comprovou a reestruturação de seu quadro acadêmico. Além disso, o trabalhador demostrou que as atividades desenvolvidas por ele continuaram a ser realizadas após sua dispensa, bem como era prática da empresa demitir funcionários após o retorno de um período de afastamento por atestado médico.
Para o juiz, o depoimento da preposta da empresa deixou claro que era sabida a situação do empregado, que estaria realizando exames e apresentando atestados, embora alegou não saber que ele estava acometido de câncer antes do desligamento. O magistrado destacou também que o próprio sindicato da categoria se recusou a homologar a rescisão por constatar a doença que acometia o professor.
Assim, foi declarada a nulidade da demissão e determinada a reintegração do empregado, sendo concedida a antecipação de tutela, com ordem de expedição imediata do mandado de reintegração para cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Dano Moral
O juiz entendeu que a Fundação teria por costume dispensar empregados acometidos de doença, tendo em vista que uma testemunha relatou o caso de outra professora dispensada nas mesmas condições.
No caso do professor que moveu a ação contra a entidade, haveria comprovação de que a empresa sabia da doença que o acometia e mesmo assim o demitiu alegando reestruturação do quadro. Dessa forma ficou claro para o magistrado a existência do danos moral requerido.
Levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de dar caráter punitivo, a empresa foi condenada a pagar 50 mil reais por danos morais.
Recurso
Inconformada com a decisão, a Fundação recorreu ao Tribunal pedindo a nulidade da sentença ou pelo menos sua modificação. Argumentou que o autor não teria comprovado o caráter discriminatório da dispensa e sua demissão se dera por razões de cunho administrativo.
O trabalhador também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais para 500 mil reais, alegando que a empresa teria por prática a dispensa de trabalhadores acometidos de doença.
O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que de fato a dispensa fora discriminatória e manteve a reintegração e o pagamento dos valores apontados na sentença.
Quando aos danos morais, assentou que a atitude da entidade foi discriminatória “...mesmo tendo conhecimento do quadro clínico do Autor, o dispensou em momento que este se encontrava deveras fragilizado, porquanto acometido de doença grave”.
Quanto ao valor, o desembargador considerou justa a quantia de 50 mil reais arbitrado pelo juízo de 1º grau, que teria seguido os parâmetros de costume, salientando que o caráter educativo que também se atrela a natureza jurídica da condenação.
A decisão da Turma foi unânime, com o os desembargadores Roberto Benatar e Edson Bueno acompanhando o voto do relator.
(Processo PJE 0000299-35.2013.5.23.0008)"
Fonte: TRT 23ª Região
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